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4198458-47.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 245276/MG (2026/0346052-3) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:JOSE LUIZ GOMES DA SILVA ADVOGADO:ROBERTO CESAR MOTA NOGUEIRA - MG238354 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.419845-8/000, denegou a ordem, revogou a liminar e determinou o retorno do paciente ao cumprimento da pena em regime fechado, mantendo a revogação da prisão domiciliar humanitária e a retomada da custódia estatal (processo de execução penal n. 4400426-97.2024.8.13.0518, Poços de Caldas/MG). O recorrente alega, em síntese, que a distribuição deve observar a prevenção do Ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de desdobramento da mesma execução penal e controvérsia previamente submetida à Corte, nos termos do art. 71 do RISTJ. Sustenta existir situação clínica excepcional, com doença arterial coronariana grave, angioplastia com implantação de stent, infarto agudo do miocárdio e arritmia, exigindo monitorização contínua e vigilância cardiológica, o que tornaria insuficiente o atendimento meramente eventual em ambiente prisional. Afirma que, em 11/1/2026, sofreu Acidente Vascular Cerebral isquêmico dentro da unidade prisional, sem atendimento imediato por profissional de saúde, o que materializa o risco anteriormente apontado e evidencia a necessidade de prevenção e resposta médica imediata incompatíveis com a estrutura disponível no cárcere. Aduz que o Presídio de Poços de Caldas encontra-se judicialmente interditado para novos ingressos, com limite de 150 custodiados, e que a própria Administração Penitenciária informou capacidade oficial de 118 e população de 156 presos, além de reconhecer a inexistência de enfermagem 24 horas, de estrutura para monitorização clínica contínua e de equipamentos para alta complexidade, bem como a ausência de cardiologia e neurologia permanentes, dependendo de encaminhamento externo. Aponta que a alta hospitalar em 27/6/2026 não significou cura nem estabilização definitiva, pois o tratamento ambulatorial exigia fisioterapia motora quatro vezes por semana, terapia ocupacional e câmara hiperbárica, e, em 21/7/2026, houve nova internação, permanecendo em 7/8/2026 hospitalizado e sem previsão de alta, o que supera a premissa fática do acórdão recorrido. Argumenta que a Lei de Execução Penal impõe assistência preventiva e curativa e, inexistindo aparelhamento suficiente no estabelecimento penal, o atendimento deve ocorrer em outro local; assim, a prisão domiciliar humanitária compatibiliza a execução da pena com os direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade física. Salienta ser necessária perícia médica judicial multidisciplinar e a requisição de informações atualizadas sobre a estrutura médico-assistencial da unidade, para confrontar as necessidades clínicas do paciente com os recursos efetivamente disponíveis, não sendo legítimo presumir a suficiência do cárcere em detrimento da prova técnica. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos do acórdão recorrido na parte que revogou a prisão domiciliar humanitária, com sobrestamento ou suspensão de eventual mandado de prisão, e, subsidiariamente, a manutenção do recorrente em ambiente hospitalar enquanto houver indicação médica, vedado o retorno automático ao cárcere após alta. No mérito, requer o provimento integral do recurso para restabelecer a prisão domiciliar humanitária, sob fiscalização judicial e condições rigorosas; subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial multidisciplinar e a requisição de informações específicas à Administração Penitenciária sobre equipe, equipamentos, protocolos e capacidade de resposta da unidade (fls. 862/1.068). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte recorrente, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso. É que houve a anterior impetração do HC n. 1.116.790/MG, também em favor do ora recorrente, contra o mesmo ato coator, acórdão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e com igual pretensão: restabelecer a prisão domiciliar do art. 117 da Lei de Execução Penal. Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, este recurso não pode prosseguir, nos termos dos arts. 210 e 246 do RISTJ. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 245276/MG (2026/0346052-3) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:JOSE LUIZ GOMES DA SILVA ADVOGADO:ROBERTO CESAR MOTA NOGUEIRA - MG238354 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de consulta de prevenção do Ministro Carlos Pires Brandão, provocado por petição do recorrente José Luiz Gomes da Silva (fls. 1.730/1.742). O recorrente alega, em síntese, que este recurso foi redistribuído ao Ministro Carlos Pires Brandão, mas que anteriormente proferi voto vencedor no AgRg no HC n. 913.074/SP, razão pela qual teria me tornado prevento, nos termos do art. 71, § 2º, do RISTJ. Além desse feito, indica que acolhi prevenção no HC n. 1.020.225/MG. Pediu a redistribuição dos autos (fls. 1.730/1.741). É o relatório. Entendo estar caracterizada a prevenção para o feito. O HC n. 913.074/SP foi impetrado em favor de Alvaro Ianhez e apontava como ato coator acórdão proferido em agravo em execução n. 0005672-78.2023.8.26.0520, esse, por sua vez, interposto contra decisão proferida na execução provisória n. 0003988-21.2023.8.26.0520, em trâmite perante a DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos/SP. O presente feito deriva do processo de execução provisória n. 4400426-97.2024.8.13.0518, decorrente do processo de conhecimento que também deu origem ao AREsp n. 3.065.525/MG, ainda em trâmite. Já me manifestei em outros feitos sobre a necessidade de rediscutirmos a regra de distribuição interna, especificamente a não incidência da regra de prevenção do art. 71 do RISTJ entre a ação penal e o respectivo processo de execução. A Terceira Seção vem entendendo, desde o julgamento do CC n. 116.112/DF, que o conhecimento de habeas corpus sobre ação penal previne os futuros recursos, inclusive da execução penal. Todavia, tal entendimento foi fixado em 2011, por composição significativamente diversa, razão pela qual entendo pertinente reanalisarmos o tema. Ao tratar da competência penal, o dispositivo silencia sobre a fase da execução, o que entendo tratar-se de silêncio eloquente. Se ao tratar de matéria cível o dispositivo expressamente mencionou a fase de cumprimento, ao tratar da matéria penal, optou por não indicar a prevenção quanto à fase de execução. Assim, ao meu sentir, deve a distribuição dos feitos relativos à execução de uma ação penal ser feita livremente entre os membros da Seção. No entanto, o presente feito não é um bom caso para rediscutir essa tese, haja vista a anterior redistribuição de outros processos em razão dessa prevenção, como o HC n. 946.201/MG, bem como pelo fato de se tratar de execução provisória da pena. Desse modo, entendo necessário acolher a suscitada prevenção. Ante o exposto, acolho a prevenção. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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