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4179854-38.2026.8.13.0000

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 243810/MG (2026/0310288-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:LUCAS PEREIRA SILVA ADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887 VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454 RAISSA RABELO SOARES DE LIMA - MG223736 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de LUCAS PEREIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 14/06/2026. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 277-285. No presente recurso, a defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal, bem como do ingresso domiciliar sem mandado judicial, em razão da ausência de fundadas razões que justificassem tais medidas. Sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a segregação cautelar, argumentando a desproporcionalidade da medida diante da quantidade ínfima de droga apreendida e da suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em conformidade com o disposto no art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Requer, ao final, o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com o desentranhamento das provas ilícitas e, ainda subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 319-320. Informações prestadas às fls. 326-327 e 330-557. O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 579-598, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Quanto a mencionada falta de justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como invasão domiciliar, verifico não assistir razão à defesa. Extrai-se dos autos que os agentes policiais receberam informações prévias e detalhadas indicando que o recorrente utilizava sua residência para o tráfico de drogas. Em razão disso, a guarnição deslocou-se até o endereço informado e encontrou o acusado no interior de um veículo, ocasião em que foram apreendidos 07 (sete) pinos de substância análoga à cocaína, com massa total de 10,65 gramas. Na sequência, o recorrente acompanhou os policiais até o apartamento, onde foram localizados 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus; 26 (vinte e seis) munições calibre .38; 07 (sete) munições calibre .32; 15 (quinze) munições calibre .380; três balanças de precisão; diverso material destinado à dolagem e fracionamento de entorpecentes; 01 (um) pote de cafeína utilizado para mistura de drogas; e 01 (um) copo de liquidificador contendo resquícios de substância análoga à cocaína - fls. 282-283. Desse modo, dos fatos acima relatados, como bem pontuado pela Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo recorrente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e busca domiciliar, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa. Sobre o tema: "Rejeitada a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, uma vez que a entrada foi franqueada por familiares do corréu e houve fundadas razões para a diligência. A alteração das premissas fáticas exige revolvimento probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.074.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) "A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente. No caso concreto, a ação policial foi considerada legítima, pois os policiais já monitoravam o réu por suspeita de tráfico de drogas, e a abordagem resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e instrumentos para manipulação de drogas. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos concretos, pode justificar a busca e apreensão sem mandado, não havendo nulidade na ação policial" (HC n. 979.044/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.) No mesmo sentido, cito o seguinte julgado da Suprema Corte: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009 (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025)". Vale ressaltar que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus, bem como o respectivo recurso, não se presta à análise de teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório, como ocorre nas circunstâncias específicas que envolvem a situação de flagrante. A propósito: AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 e AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. Quanto à alegada falta de fundamentação concreta da decisão que decretou a segregação cautelar, verifico que não assiste razão à defesa, pois a análise da decisão revela que a prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, surpreendido com 07 (sete) pinos de substância análoga à cocaína, com massa total de 10,65 gramas, 01 revólver calibre .38, 26 munições .38, 07 munições .32, 15 munições .380, três balanças de precisão e vasto material utilizado para dolagem e fracionamento de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam sua dedicação à atividade criminosa e a indispensabilidade da segregação cautelar - fl. 336. Sobre o tema: "A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, justifica a manutenção da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 227.520/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.) "A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas. A jurisprudência entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.000.733/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025.) Ademais, destacou a decisão que a manutenção da segregação cautelar mostra-se necessária diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é reincidente específico, circunstância que evidencia a necessidade do encarceramento provisório, especialmente em razão do receio concreto de reiteração criminosa - fl. 236. Com efeito, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A propósito: "A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, evidenciado risco concreto pela existência de outras ações penais e inquéritos por tráfico"(AgRg no RHC n. 237.207/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.) "De acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 236.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 17/8/2026.) "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.) Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Nesse sentido: "A gravidade concreta da atividade criminosa e a contumácia delitiva do acusado podem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas e justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 230.316/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.) Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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