2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4176489-04.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ABDIAS DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) DESPACHO/DECISÃO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, emende o autor a inicial para, em 15 (quinze) dias, promover a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, como relatório do Registrato e extrato bancário com prazo superior a 30 dias e comprovantes de fatura cartão de crédito. Deverá, no caso de pessoa física, juntar comprovação de inscrição em sistema de autoexclusão de site de apostas, pois configura gasto absoluta supérfluo. Também deverá ofertar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócio de sociedade, ou juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Em se tratando de pessoa jurídica, deverá incluir demonstrativo de resultado do exercício e balanço patrimonial dos dois últimos exercícios. Ou recolha as despesas processuais.