2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4176339-23.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DANILLO DE ALCANTARA LIMA ADVOGADO(A): MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB SP518419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Acerca do pedido de concessão da gratuidade processual, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora não se exija, para concessão da benesse, o estado de miséria absoluta, imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) autor(a) comprove a alegada hipossuficiência financeira, apresentando necessariamente: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas ativas de sua titularidade que constarem no Registrato, dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou documento que comprove a isenção). Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência requerida: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por DANILLO DE ALCANTARA LIMA em face de BANCO PAN S.A.. Alega o autor que utiliza cartão de crédito emitido pela requerida e que foi surpreendido com uma redução injustificada e sem prévio aviso do seu limite de crédito, fato que teria causado prejuízos às suas despesas pessoais. Alega também que realizou tentativas de solução administrativa, mas não obteve sucesso, razão pela qual requer tutela de urgência para compelir o requerido a restabeler o limite do cartão de credito da parte demandante no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus boni iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela" (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Pois bem. Não obstante as alegações da parte autora, neste momento inaugural não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A narrativa exposta limita-se a afirmar que a redução do limite ocorreu sem justificativa, mas não há, por ora, elementos concretos que permitam aferir se o fato decorreu de prática irregular da instituição financeira e a concessão da tutela de urgência nessas condições poderia resultar em uma interferência na autonomia privada da Instituição para avaliar riscos e conceder crédito de acordo com a sua discricionariedade. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reestabelecer limite de cartão de crédito reduzido pelo banco. O agravante alega redução abrupta e sem notificação prévia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão de tutela de urgência. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada considerou que não há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, pois a instituição financeira alegou violação aos Termos de Uso do contrato. 4. A Resolução nº 96/2021 do Banco Central permite a redução de limites de crédito sem anuência do consumidor, sendo necessária apenas para aumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência não pode compelir a instituição financeira a conceder limite de crédito, respeitando o princípio da autonomia privada. 2. Condutas abusivas podem resultar em indenização, se cabível, na sentença. Legislação Citada: CPC, arts. 83, 294, 300. Resolução nº 96 do Banco Central, art. 10 (TJSP; Agravo de Instrumento 2254394-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025) Assim, diante da impossibilidade de se verificar, neste estágio processual, se houve falha na prestação do serviço ou conduta irregular da requerida, não é possível reconhecer a verossimilhança necessária ao deferimento da medida de urgência. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. Int.