2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4176325-39.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANGELO APOLONIO ALVES LOPES ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Acerca do pedido de concessão da gratuidade processual, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora não se exija, para concessão da benesse, o estado de miséria absoluta, imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) autor(a) comprove a alegada hipossuficiência financeira, apresentando necessariamente: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas ativas de sua titularidade que constarem no Registrato, dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou documento que comprove a isenção). Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2. Em respeito à instrumentalidade das formas, passo a análise da tutela de urgência: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ANGELO APOLONIO ALVES LOPES em face de OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, buscando a revisão de contrato de empréstimo em que teriam sido aplicadas supostas taxas irregulares e método de amortização desvantajoso, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito das parcelas no valor incontroverso, além da manutenção da posse do bem e que o réu se abstenha de incluir dados do autor em cadastros de proteção ao crédito. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. Em juízo de cognição sumária e diante da prova documental apresentada não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento tutela de urgência (art. 300, CPC), notadamente quanto à probabilidade do direito invocado. O autor aderiu voluntariamente a empréstimo bancário e vê-se do contrato (evento 1, DOCUMENTACAO7), sem dificuldade, todos os valores que seriam cobrados e o montante correspondente às respectivas parcelas, com as quais o demandante anuiu, e, de outro lado, não se nota, de imediato, ilegitimidade da cobrança das tarifas e demais encargos impugnados, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema. Além disso, a conclusão quanto à cobrança de encargos abusivos, deverá ser analisada no curso da ação, à luz do contraditório e da ampla defesa, sendo prematura tal conclusão neste momento. E considerando a impossibilidade de concluir, ao menos em análise superficial, pela abusividade das cláusulas contratuais (ausência de verossimilhança), não vislumbro condições para deferir os pedidos de manutenção na posse do bem e que a requerida se abstenha de incluir os dados do autor dos cadastros de inadimplentes. Vale lembrar, ainda, porque oportuno, o que dispõe a Súmula 380 do E. STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”. A respeito do tema, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário. A autora buscava impedir a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, manter a posse do veículo e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas do financiamento. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, e se o depósito do valor incontroverso pode afastar a mora. III. Razões de Decidir: A probabilidade do direito e o perigo de dano não foram demonstrados, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. A simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme Súmula 380 do STJ. A jurisprudência do STJ e do TJSP estabelece que o depósito do valor incontroverso não afasta a mora nem impede a inscrição em cadastros de inadimplentes. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para permitir o depósito do valor incontroverso, sem efeito liberatório da mora. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. O depósito do valor incontroverso não afasta a mora nem impede a inscrição em cadastros de inadimplentes. Legislação Citada: CPC, art. 300, art. 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 380. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2312919-11.2023.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2231753-54.2023.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª. (TJSP: 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento nº 2294542-21.2025.8.26.0000; Relator: MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO; data do julgamento 03/12/2025; data da publicação: 03/12/2025). No mais, a lei vigente desautoriza a pretensão deduzida, dispondo que "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados” (art. 330, § 3º, CPC), o que, em princípio, afasta a possibilidade de consignação em juízo. Contudo, faculto, por conta e risco do autor, o depósito dos valores que entender corretos, destacando-se que isto não inibirá o exercício do direito de ação pela parte contrária, que poderá se valer ainda dos meios necessários para satisfação dos seus interesses, inclusive podendo lançar mão de meios para reaver a posse do bem dado em garantia e/ou negativar o nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não reconheço, nesta fase incipiente, a probabilidade do direito, considerando-se a necessidade de instauração do contraditório para cognição sobre a relação jurídica. Indefiro, assim, a tutela de urgência, mas faculto os depósitos, nos termos supra esclarecidos. Int.