2026-09-16 · TJSP
Impugnação de Crédito Nº 4176178-13.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDETE APARECIDA DE OLIVEIRA MOURA (OAB SP308897) IMPUGNADO: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB SP219729) INTERESSADO: ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. 2 – Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o impugnante constou, de fato, da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; e d) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para decisão. Int.