Publicações do processo

Processo 4176154-82.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4176154-82.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANA KESSIA FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A): AMANDA PATEZ DOS SANTOS SILVA (OAB SP537341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por ANA KESSIA FERREIRA PEREIRA em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A (LIV SAÚDE) (Evento 1, INIC1). Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré e portadora de quadro clínico multissistêmico e crônico no aparelho locomotor, compreendendo fibromialgia, lombociatalgia, discopatias vertebrais cervicais e lombares com protrusões discais, bursite subacromial bilateral, tendinopatia, fascite plantar bilateral e sacroileíte bilateral ativa (Evento 1, INIC1). Informa que, em razão do agravamento das dores e das severas limitações posturais e funcionais atestadas em relatórios médicos, recebeu expressa prescrição médica para acompanhamento com médico fisiatra (Medicina Física e Reabilitação), médico especialista em coluna, médico especialista em ombro, além de 20 (vinte) sessões de Reeducação Postural Global (RPG) e continuidade do tratamento de acupuntura com novo prestador credenciado (Evento 1, INIC1). Alega que a ré recusou a cobertura da consulta com médico fisiatra sob o argumento de configurar mera área de atuação não contemplada no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como negou as sessões de Reeducação Postural Global (RPG) sob a justificativa de não estarem previstas no referido rol (Evento 1, INIC1). Sustenta, ainda, que enfrentou intercorrências físicas e quebra de confiança no atendimento de acupuntura perante prestador credenciado, sem que a operadora viabilizasse solução definitiva com profissional apto e diverso (Evento 1, INIC1). Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar e disponibilizar as consultas com os especialistas prescritos (fisiatra, coluna e ombro), as 20 sessões de RPG e novo prestador para as sessões de acupuntura (Evento 1, INIC1). Formulou, outrossim, requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, exames de imagem e relatórios médicos (Evento 1, DECLPOBRE2, PROC3, CTPS4, LAUDO7, DOCUMENTACAO8, EXMMED9, DOCUMENTACAO10, DOCUMENTACAO14). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial (Evento 4). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência econômica No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pela demandante (Evento 1, INIC1), cumpre destacar que, conquanto o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção não é absoluta e pode ceder diante de elementos indicativos de capacidade financeira presentes nos autos. Com efeito, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que o magistrado somente indeferirá o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, previamente a eventual indeferimento, oportunizar à parte a juntada de documentos hábeis à demonstração de sua hipossuficiência econômica. No caso vertente, embora a autora tenha juntado cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social indicando a rescisão de contrato formal com remuneração mensal de R$ 4.244,00 (Evento 1, CTPS4), não foram encartados aos autos outros documentos essenciais para aferir a real extensão de sua incapacidade financeira atual, tais como cópia integral das duas últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física entregues à Receita Federal do Brasil, extratos bancários de suas contas correntes e aplicações financeiras dos últimos três meses, bem como comprovantes de eventuais despesas ordinárias de manutenção pessoal. Outrossim, a autora contratou advogada particular e mantém contrato de plano de assistência à saúde privado, circunstâncias que, conquanto não impeçam a concessão da benesse por si sós, demandam maior clareza probatória quanto à impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Nesse diapasão, revela-se imperiosa a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais ou, alternativamente, recolher as custas iniciais e taxa de mandato, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR, SOB PENA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ADICIONAIS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR, PARA FINS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, É VÁLIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 99, § 2º, DO CPC, ESTABELECE QUE O JUIZ PODE EXIGIR COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO. 4. A DECISÃO DE EXIGIR DOCUMENTOS ADICIONAIS NÃO CONFIGURA ERRO, POIS ATENDE À FORMALIDADE LEGAL NECESSÁRIA ANTES DE EVENTUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É VÁLIDA E ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 99, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 481. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2239444-51.2025.8.26.0000; RELATOR (A): ALCIDES LEOPOLDO; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 8ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 15/08/2025; DATA DE REGISTRO: 15/08/2025) 2.2. Do deferimento da tutela provisória de urgência Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra sólido respaldo no acervo documental colacionado à petição inicial. Os relatórios emitidos pelos médicos assistentes revelam de forma minuciosa que a paciente padece de enfermidades ortopédicas e reumatológicas crônicas e incapacitantes, consistentes em lombociatalgia, discopatia lombar e cervical difusa com repercussões neurais, sacroileíte bilateral refratária com componente inflamatório ativo, bursopatia subacromial bilateral, fascite plantar bilateral e fibromialgia (Evento 1, LAUDO7, EXMMED9, DOCUMENTACAO11). Constata-se que o médico ortopedista e o médico especialista em Medicina do Trabalho indicaram expressamente a necessidade de avaliação e acompanhamento por médico especialista em Medicina Física e Reabilitação (Fisiatria), visando à coordenação de plano terapêutico global e manejo da dor crônica (Evento 1, LAUDO7). Da mesma forma, restou expressamente recomendada a realização de consultas com médico especialista em coluna (Evento 1, LAUDO7) e com médico especialista em ombro (Evento 1, LAUDO7, DOCUMENTACAO14), além da realização de 20 (vinte) sessões de Reeducação Postural Global (RPG) para correção dos desvios e alívio do quadro álgico (Evento 1, LAUDO7). A recusa administrativa ofertada pela operadora de plano de saúde em relação à consulta em Fisiatria, sob o pretexto de consubstanciar mera área de atuação médica não prevista no rol de procedimentos (Evento 1, DOCUMENTACAO10), afigura-se indevida em sede de cognição sumária. A Fisiatria consubstancia denominação usual da especialidade médica de Medicina Física e Reabilitação, formalmente reconhecida e integrante da atenção multidisciplinar necessária ao diagnóstico e tratamento de patologia coberta contratualmente. Do mesmo modo, a recusa de cobertura das 20 sessões de Reeducação Postural Global (RPG), fundamentada unicamente na alegação de exclusão do rol da ANS (Evento 1, DOCUMENTACAO10), não se sustenta. O procedimento em testilha qualifica-se como técnica fisioterapêutica especializada e individualizada, expressamente prescrita por profissional habilitado para tratamento de dorsalgia e patologias vertebrais comprovadas nos autos por ressonância magnética (Evento 1, LAUDO7, EXMMED9). Havendo expressa cobertura contratual para a patologia ortopédica e para procedimentos fisioterapêuticos, a escolha da técnica e metodologia de reabilitação mais eficaz compete privativamente ao profissional de saúde, não cabendo à operadora restringir o método prescrito sob pretexto de ausência no rol de cobertura básica da autarquia reguladora. Sobre o tema, é elucidativo o julgado da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. Autor portador de Leucodistrofia da Substância Branca Evanescente. Ré que negou a cobertura do tratamento prescrito, alegando a taxatividade do Rol da ANS. Sentença de procedência. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, II/CPC. Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL PARA REAPRECIAÇÃO. Recusa da ré em custear integralmente tratamento multidisciplinar. Abusividade. Relatório médico que prescreveu de forma suficiente o tratamento. Permissibilidade legal do custeio de tratamento de patologias cobertas. Tratamento indicado pelo médico para tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Ônus da operadora demonstrar, objetivamente, em face do caso concreto, eventuais requisitos de aplicabilidade de taxatividade do rol da ANS, o que não se efetivou. Recomendação de hidroterapia que se encontra encampada pelo disposto na Resolução nº 443/2014 do COFFITO. Reeducação postural global (RPG) que se refere a tratamento fisioterapêutico. Contrato de plano de saúde que prevê cobertura para a fisioterapia, o que incluiu o RPG, por ser uma modalidade de fisioterapia. Acórdão mantido. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1067224-94.2021.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Ademais, no que tange às sessões de acupuntura, os documentos acostados evidenciam que a autora iniciou o procedimento com prévia autorização da operadora (Evento 1, DOCUMENTACAO8), contudo suportou intercorrências clínicas, desconforto e quebra da confiança subjetiva com a profissional originalmente indicada (Evento 1, DOCUMENTACAO8). A própria operadora chegou a acolher formalmente a manifestação perante a Ouvidoria e deliberou pela alteração do local de atendimento (Evento 1, DOCUMENTACAO8), de modo que a continuidade do tratamento deve ser assegurada perante novo profissional ou clínica integrante da rede credenciada, em condições regulares de acolhimento. O perigo de dano, por sua vez, exsulta da própria natureza contínua e progressiva das dores crônicas experimentadas pela autora, a qual se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades cotidianas e laborais em decorrência da sobrecarga inflamatória e das lesões articulares e discais (Evento 1, LAUDO7). A postergação ou interrupção do tratamento multidisciplinar prescrito impõe sofrimento físico evitável e risco de agravamento funcional irreversível no aparelho locomotor da demandante. Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), na medida em que a obrigação imposta à ré cinge-se à disponibilização de consultas médicas e sessões fisioterapêuticas e de acupuntura que integram o objeto de sua atividade econômica, passíveis de eventual liquidação financeira caso a pretensão venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a emenda à petição inicial, devendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos complementares destinados a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, consistentes em cópia integral de suas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal do Brasil, extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 3 (três) meses e comprovantes de seus gastos ordinários de subsistência, ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais e taxa de mandato, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição (art. 99, § 2º, c/c art. 290 e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à ré LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A (LIV SAÚDE) que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar de sua intimação, autorize e disponibilize em favor da autora: Consulta presencial e respectivo acompanhamento com médico especialista em Fisiatria / Medicina Física e Reabilitação; Consulta presencial e respectivo acompanhamento com médico ortopedista especialista em cirurgia da coluna; Consulta presencial e respectivo acompanhamento com médico ortopedista especialista em ombro; Realização de 20 (vinte) sessões de fisioterapia pelo método de Reeducação Postural Global (RPG), em clínica ou prestador credenciado habilitado; Continuidade das sessões de acupuntura mediante disponibilização de novo prestador credenciado, distinto daquele no qual ocorreram as queixas anteriores perante a Ouvidoria; c) FIXO multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo estipulado, limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos ou custeio direto fora da rede credenciada em caso de recusa reiterada; A presente decisão serve como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte autora à sede da ré. d) DETERMINO a tramitação do feito sob segredo de justiça nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, anotando-se no sistema processual, diante da ampla juntada de exames e dados médicos sensíveis da requerente; Intimem-se e cumpra-se com urgência. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ