2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4176113-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SRL DE MORAES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): NATALI TREMORI DE ALMEIDA BUENO (OAB SP316265) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por SRL DE MORAES TRANSPORTES LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora pretende a revisão dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 00330236300000010830, celebrada em 03 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 312.647,40. Todavia, verifica-se, em consulta aos sistemas informatizados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e aos feitos correlatos, que a parte autora ajuizou outras demandas em face da mesma instituição financeira, todas fundadas em alegações substancialmente idênticas de abusividade dos encargos incidentes sobre operações de crédito celebradas entre as mesmas partes, diferenciando-se, essencialmente, quanto à Cédula de Crédito Bancário objeto de cada ação. Com efeito, constata-se que o processo nº 4169275-59.2026.8.26.0100, anteriormente distribuído à 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, também consiste em ação revisional de contrato bancário promovida por SRL DE MORAES TRANSPORTES LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 00330236300000009260. Além disso, foram posteriormente distribuídas outras ações revisionais entre as mesmas partes, os processos nº 4176124-47.2026.8.26.0100, nº 4176129-69.2026.8.26.0100 e nº 4022437-46.2026.8.26.0554, igualmente voltados à revisão de operações bancárias celebradas entre a autora e a instituição financeira ré. As demandas reproduzem, em essência, o mesmo núcleo jurídico e probatório, consistente na alegação de abusividade dos juros remuneratórios, discrepância entre as taxas praticadas e as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, incidência de encargos acessórios na composição do débito, necessidade de recálculo das operações e restituição dos valores reputados indevidamente pagos. Nesse contexto, evidencia-se hipótese de artificial fragmentação de pretensões derivadas de uma mesma relação jurídico-bancária e de contexto jurídico-probatório substancialmente comum, circunstância que recomenda a concentração das demandas perante o juízo prevento, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação, economia processual, segurança jurídica e prevenção de decisões conflitantes. A propósito, o Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo divulgou os enunciados aprovados no curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, dentre os quais se destacam: “Enunciado 6: A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.” “Enunciado 7: Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.” Dessa forma, visando à adequada gestão processual e a evitar o fracionamento artificial das pretensões, determino a redistribuição dos presentes autos por dependência aos de nº 4169275-59.2026.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, prevento para apreciação das demandas correlatas envolvendo as mesmas partes e o mesmo contexto jurídico-probatório. Intime-se. São Paulo,15/09/2026.