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Processo 4175980-73.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 4175980-73.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Monitória Nº 4175980-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE ADVOGADO(A): ROBERTO TAMBELINI (OAB SP355916) ADVOGADO(A): ISABELLE RODRIGUES IÓRIO (OAB SP444522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em São Paulo - observa VICENTE GRECCO FILHO - "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210). Por sua vez, ao se pronunciar sobre a possibilidade de declaração de ofício, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câm. Esp., Ccomp 24.495-0, rel. Des, NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.). No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta - Possibilidade de ser decretada de ofício. Sendo a competência de juízo absoluta, em razão da distribuição de competência funcional, não prevalece o critério da territorialidade" (Conflito de Competência nº. 36.661-0 - São Paulo - Câmara Especial - Rel. Des. Alves Braga, julgado em 17.07.97). No caso vertente, a competência se estabelece de acordo com o lugar do domicílio da parte ré, já que o valor da causa não ultrapassa 500 salários mínimos. Logo, nos termos do artigo 54, inciso I, Capítulo VIII, da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterada pela Resolução nº 148/2001, nada justifica o ajuizamento neste Foro Central. Pelo exposto, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo. Cumpra-se com urgência e de imediato. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

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