2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4175881-06.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VALERIA C BERNARDO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BUENO LEAL (OAB PR115789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Retificada a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, que aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária devida (2% sobre o valor da obrigação a ser satisfeita, quando do início da fase de cumprimento de sentença), em guia única expedida por meio do eproc (conforme orientações disponíveis no link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf.), no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, proceda-se ao necessário cancelamento deste incidente. Na impossibilidade do cancelamento, proceda-se à baixa definitiva do incidente, arquivando-se os autos. 3) Deverá a exequente observar as orientações do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016: “2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; (...)” Sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria, discriminando-os adequadamente: “§2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, (...)” Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 4) Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. São Paulo/SP, 15 de setembro de 2026.