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Processo 4175852-53.2026.8.26.0100

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4175852-53.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4175852-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SUELY DE SOUZA MENDES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB SP542561) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Nos &uacute;ltimos anos verifica-se uma curva ascendente no n&uacute;mero de necessitados que pedem os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita. Boa parte deles, quando &eacute; indeferido o beneficio, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se t&atilde;o somente na letra da Lei n&deg;. 1.060/50 (atual art. 99, &sect; 3&ordm; do CPC). Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou c&oacute;pias das declara&ccedil;&otilde;es de bens e rendimentos apresentadas &agrave; Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao inv&eacute;s de comprovarem, o que &eacute; mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos s&atilde;o um indicio, n&atilde;o uma prova da necessidade, j&aacute; que n&atilde;o se sabe se estes s&atilde;o as &uacute;nicas fontes de renda. A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 instituiu nova ordem constitucional, e por esse motivo, n&atilde;o &eacute; mais poss&iacute;vel mais aceitar a simples afirma&ccedil;&atilde;o da parte de que n&atilde;o consegue arcar com as custas processuais, sendo necess&aacute;rio comprov&aacute;-la, conforme determina expressamente o artigo 5&ordm;, LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos;). Lembro que a Constitui&ccedil;&atilde;o &eacute; o fundamento &uacute;ltimo de validade de todo e qualquer texto normativo vigente neste pa&iacute;s, e n&atilde;o o contr&aacute;rio. Ressalto, ainda, que vige em nosso pa&iacute;s o princ&iacute;pio da Supremacia da Constitui&ccedil;&atilde;o. Segundo Jos&eacute; Afonso da Silva: &ldquo;Nossa Constitui&ccedil;&atilde;o &eacute; r&iacute;gida. Em conseq&uuml;&ecirc;ncia, &eacute; a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro. Toda autoridade s&oacute; nela encontra fundamento e s&oacute; ela confere poderes e compet&ecirc;ncias governamentais (...) Por outro lado, todas as normas que integram a ordena&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica nacional s&oacute; ser&atilde;o v&aacute;lidas se conformarem com as normas da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal&rdquo; (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 26&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Malheiros, fl. 46). Desse modo, permitir que a parte possa ser benefici&aacute;ria da justi&ccedil;a gratuita sem comprova&ccedil;&atilde;o de sua necessidade, dando plena efetividade ao disposto no art. 99, &sect;3&ordm; da Lei n&ordm; 13.105/2015, em flagrante viola&ccedil;&atilde;o ao expressamente determinado no art. 5&ordm;, LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, importaria em negar validade ao texto constitucional em detrimento do disposto em mera lei ordin&aacute;ria. A permitir a plena aplicabilidade do dispositivo citado, sem observ&acirc;ncia da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, estar-se-ia n&atilde;o s&oacute; subordinando a vontade do poder constituinte origin&aacute;rio &agrave; livre interpreta&ccedil;&atilde;o do legislador infra-constitucional anterior &agrave; pr&oacute;pria Constitui&ccedil;&atilde;o, como, tamb&eacute;m, conseq&uuml;entemente, negando efic&aacute;cia ao princ&iacute;pio da Supremacia Constitucional. Implantar-se-ia a Supremacia da Lei constitu&iacute;da em ordem constitucional n&atilde;o mais vigente, em detrimento da plena aplicabilidade e efetividade do texto Constitucional o que &eacute; um absurdo. H&aacute; v&aacute;rios Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, ap&oacute;s a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, &eacute; necess&aacute;ria a prova da necessidade (RT 833/213;JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, que tem entre as suas miss&otilde;es precipuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpreta&ccedil;&atilde;o do Direito Federal j&aacute; decidiu que: Havendo d&uacute;vida da veracidade das alega&ccedil;&otilde;es do benefici&aacute;rio, nada impede que o magistrado ordene a comprova&ccedil;&atilde;o do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condi&ccedil;&otilde;es para o deferimento, ou n&atilde;o, da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria. (STJ-la T. REsp 544.021-BA, rei. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O beneficio da gratuidade n&atilde;o &eacute; amplo e absoluto. N&atilde;o &eacute; injur&iacute;dico condicionar o Juiz a concess&atilde;o da gratuidade &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da miserabilidade jur&iacute;dica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em principio, presumir n&atilde;o se tratar de pessoa pobre (STJ-4a T., REsp 604.425, rei. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, n&atilde;o conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Ademais, &eacute; importante ressaltar que o processo em que h&aacute; concess&atilde;o do benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita n&atilde;o &eacute; &ldquo;sem custo&rdquo;. Possui os mesmos custos do que o processo comum, com a diferen&ccedil;a de quem paga por tal custo, por op&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica do constituinte, &eacute; a sociedade como um todo. Em aten&ccedil;&atilde;o &agrave; necessidade de se assegurar concretude ao princ&iacute;pio do acesso &agrave; justi&ccedil;a, o constituinte entendeu por bem dividir entre toda a sociedade o custo havido em processos em que uma das partes &eacute; pobre, permitindo a esta, dessa forma, a efetiva defesa de seus direitos. Trata-se de medida indispens&aacute;vel ao satisfat&oacute;rio exerc&iacute;cio da cidadania. Logo, por se tratar de norma que excepciona a regra geral do pagamento das custas, deve ser interpretada de forma restritiva. Sob essa lente, longe de quer negar o acesso &agrave; Justi&ccedil;a, a realidade atual &eacute; extremamente distante do idealismo que inspirou o legislador, o qual certamente pautou-se na primazia da boa-f&eacute; dos cidad&atilde;os. Em verdade, tem-se verificado um verdadeiro abuso nos pedidos de gratuidade, que abrangem a grande maioria das a&ccedil;&otilde;es propostas por pessoas f&iacute;sicas, e a quase totalidade das a&ccedil;&otilde;es revisionais de contrato banc&aacute;rio, cujas teses ainda mantidas pelos consumidores j&aacute; foram objeto de decis&atilde;o em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, sendo que a benesse tem o &uacute;nico intuito de blindar o autor dos riscos de eventual sucumb&ecirc;ncia, carreando ao Estado a integralidade dos &ocirc;nus de sua demanda. Nesse passo, verifico que o autor abriu m&atilde;o de litigar no foro de seu domic&iacute;lio (RIO GRANDE DO SUL), renunciando &agrave; prerrogativa conferida pelo art. 100 do CDC, ao JUIZADO ESPECIAL< n&atilde;o possui relacionamento banc&aacute;rio com ag&ecirc;ncia situada no endere&ccedil;o atribu&iacute;do ao r&eacute;u (pr&aacute;tica que visa apenas distorcer os crit&eacute;rios de distribui&ccedil;&atilde;o), assumiu financiamento com parcelas que evidenciam capacidade econ&ocirc;mica, contratou advogado particular que n&atilde;o milita graciosamente, possui emprego, e aufere renda fixa, pois caso contr&aacute;rio o banco n&atilde;o teria lhe aprovado linha de cr&eacute;dito, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o faz jus aos benef&iacute;cios da gratuidade. No Agravo de Instrumento n&deg;. 0068438-98.2011.8.26.0000, da relatoria do Desembargador LUIZ SABBATO em julgamento prolatado pela 17&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado do Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo, ficou expresso que A lei confere ao Judici&aacute;rio o poder de aferir as condi&ccedil;&otilde;es do postulante e deferir ou n&atilde;o a assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria.... Quem procura servi&ccedil;os onerosos ostenta presum&iacute;vel sufici&ecirc;ncia para litigar sem a ajuda do Er&aacute;rio. Procurando advogado particular - ou por ele procurado - a parte sinaliza condi&ccedil;&otilde;es de gerir seus interesses litigiosos sem o concurso do Estado. Com efeito. A Procuradoria da Assist&ecirc;ncia Judici&aacute;ria oferece servi&ccedil;os gratuitos aos necessitados, supondo-se fora dessa condi&ccedil;&atilde;o quem procura os servi&ccedil;os presumivelmente onerosos de advogados particulares, implicando em obriga&ccedil;&atilde;o de remunerar com ou sem as cl&aacute;usulas de 'quota litis' ou 'ad exitum'. O hipossuficiente n&atilde;o convenciona sociedade de quotas com o advogado - e nem compromete por &ecirc;xito o que &eacute; seu por direito - quando tamb&eacute;m - por direito tem ci&ecirc;ncia de que ao Estado cabe ampar&aacute;-lo sem decotar-lhe qualquer parte da aspira&ccedil;&atilde;o patrimonial esperada. Por outro lado, demonstra desnecessidade quem, podendo litigar gratuitamente perante os Juizados Especiais, procura a Justi&ccedil;a Comum, onerosa em principio e s&oacute; gratuita por exce&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o &eacute; de ser tida por absoluta a declara&ccedil;&atilde;o de necessidade.&rdquo; No mesmo sentido, o Desembargador Itamar Gaino, no julgamento do Agravo de Instrumento n&ordm; 2025925-08.2016.8.26.0000, percebendo a realidade esp&uacute;ria com que os pedidos de gratuidade vem sendo formulados, principalmente na Capital, asseverou que &ldquo;Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numer&aacute;rio no transcorrer do processo, requer o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria, o que lhe &eacute; f&aacute;cil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, n&atilde;o devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em &uacute;ltima inst&acirc;ncia, pelo contribuinte. Tal banaliza&ccedil;&atilde;o do instituto jur&iacute;dico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso &agrave; justi&ccedil;a dos menos afortunados, &eacute; inadmiss&iacute;vel e deve ser amplamente coibida. O que se v&ecirc; &eacute; um s&eacute;rio desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder dever de fiscaliza&ccedil;&atilde;o, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Org&acirc;nica da Magistratura.&rdquo; Nesse ponto, o Des. Campos Petroni, no agravo de instrumento 2057350-77.2021.8.26.0000, deixou muito claro o entendimento de que declara&ccedil;&atilde;o de pobreza tem presun&ccedil;&atilde;o relativae que quem &eacute; realmente pobre procura o Juizado Especial ou a Defensoria P&uacute;blica. Ali&aacute;s, sobre a contrata&ccedil;&atilde;o de advogado particular cite-se o excelente voto do Des. Gilberto dos Santos: ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA GRATUITA. Pedido negado. Ind&iacute;cios de sufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica. Aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da incapacidade financeira. Fundadas raz&otilde;es para a negativa do benef&iacute;cio. Parte que n&atilde;o conseguiu trazer elementos capazes de convencer sobre sua alegada insufici&ecirc;ncia de recursos para arcar com os custos do processo. Recurso n&atilde;o provido. Se &eacute; verdade que a contrata&ccedil;&atilde;o de advogado particular n&atilde;o constitui &oacute;bice legal &agrave; concess&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a (CPC, art. 99, &sect; 4&ordm;), tamb&eacute;m &eacute; verdade que, por outro lado, enseja uma maior fundamenta&ccedil;&atilde;o do pedido por parte do requerente, inclusive com estudo mais apurado de sua verdadeira condi&ccedil;&atilde;o socioecon&ocirc;mica, o que &eacute; dispens&aacute;vel para aqueles que litigam sob patroc&iacute;nio da defensoria p&uacute;blica, cuja comprova&ccedil;&atilde;o da insufici&ecirc;ncia j&aacute; se fez antes mesmo da propositura da demanda. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037310-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 11&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro Central C&iacute;vel - 24&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) Diante disso, INDEFIRO o pedido de justi&ccedil;a gratuita, devendo ser recolhidas as custas processuais, de cita&ccedil;&atilde;o e de mandato, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o e extin&ccedil;&atilde;o do feito, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito.

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