2026-09-16 · TJSP
Processo 4175747-76.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.
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Processo 4175747-76.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.
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Procedimento Comum Cível Nº 4175747-76.2026.8.26.0100/SP AUTOR: HEINZ BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É o caso de reconhecer a incompetência deste Juízo. Competem às Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital o julgamento das matérias abaixo especificadas, conforme determina a Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 2º: Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Para tanto, é essencial também que haja justificativa, à luz das regras de competência territorial, para que a demanda seja processada na Capital. Ao passo que a competência das Varas Regionais Especializadas em Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem é definida conforme o seguinte cenário: 1) VECA DA 1ª, 7ª E 9ª REGIÕES: COMARCA DE SÃO PAULO (atualizada pelas resoluções 868 e 877 de 2022) Cidades 1ª Região: Arujá, Barueri, Carapicuiba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande de Serra, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista; Desse modo, sendo competente o foro de domicílio parte requerida/ do local dos fatos/ do domicílio da parte autora, e sendo este na cidade de Santana do Parnaíba/SP, a competência para julgamento dos autos é das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ. E ainda, tratando-se de tema de organização judiciária, a competência é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício. Declina-se, pois, a competência, remetendo-se ao Juízo competente com nossas homenagens. Cumpra-se. Intimem-se.
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