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Processo 4175732-10.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4175732-10.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4175732-10.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PGB EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JAIRO MORETTO GRANJA (OAB SP216739) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e com pedido liminar de desocupação. A Lei nº 8.245/91, com a alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/09, permite a concessão de medida liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (artigo 59, § 1º, IX). No presente caso, apesar de o contrato prever depósito-caução como garantia, tem-se que o valor não foi depositado integralmente, e a garantia prestada é insuficiente para cobrir todos os meses de aluguel em atraso, significando, em termos práticos, que não há garantia prevista para o pagamento dos valores devidos, o que autoriza o deferimento da liminar. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar o DESPEJO do(s) réu(s) do imóvel indicado no contrato de locação, concedendo-se ao(s) réu(s) o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, decorridos os quais será realizado o despejo seu e de eventuais ocupantes. Ficam deferidos, desde já, o emprego de força policial, caso o Sr. Oficial de Justiça entenda necessário, e as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. Caução Considerando o disposto no § 1º do art. 59, o(s) autor(es) deve(m) oferecer caução no valor de 03 meses de aluguel. Diligência do Oficial de Justiça Caso ainda não o tenha feito, providencie a parte autora o recolhimento, em 05 (cinco) dias, da diligência para expedição do mandado (através de guia a ser gerada no próprio sistema Eproc). Após, expeça-se mandado de intimação para desocupação nos termos desta decisão. O mandado de intimação para desocupação voluntária deverá permanecer em mãos do Oficial de Justiça que, constatando não ter havido desocupação ou manifestação do(a) autor(a) em contrário, deverá executar de imediato o despejo coercitivo no imóvel objeto da demanda, deixando-o livre de pessoas e coisas. Não prestada a caução ou não juntadas as custas em cinco dias, tornem conclusos. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como em razão da inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, ficando postergada a providência para momento oportuno, em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Cite-se, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial (inclusive das vincendas, se o caso), para o qual fixo os honorários advocatícios, como previsto contratualmente em 10% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, se requerido, após a comprovação do recolhimento das respectivas custas. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

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