2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4175703-57.2026.8.26.0100/SPEMBARGANTE: OFICINA DE ENSINO SONHO MEU LTDA ADVOGADO(A): DANIELE TRINDADE DE SOUZA (OAB RJ178281) SENTENÇA Vistos. Em caso de cumprimento de sentença, cabível, pelo devedor, impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, de modo que a oposição de embargos implica reconhecimento da inadequação do meio processual escolhido pelo devedor. Vê-se, portanto, que, havendo previsão expressa para manejo do incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença, falta interesse processual para ajuizamento da ação autônoma de embargos à execução, mormente porque estes são reservados apenas à hipótese de execução de título extrajudicial. Ao eleger o ajuizamento da ação de embargos como meio de defesa, os devedores incorreram em erro grosseiro, não havendo como ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade, tendo em vista que este pressupõe a presença de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro. Portanto, considerando a inadequação da via eleita, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo-se a carência da ação. No mesmo sentido, o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AFASTADA A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Com a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005 e mantida com a edição do CPC-2015, a via apropriada para o exercício da defesa no âmbito do cumprimento de sentença é a impugnação, o que afasta a possibilidade do uso dos embargos, caracterizando falta de interesse processual. 2. Inviável invocar o princípio da fungibilidade ante a ausência de dúvida objetiva e caracterização de erro grosseiro. 3. Tendo ocorrido o ingresso do demandado no processo, daí advém a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial." (Apelação nº 1009676-07.2018.8.26.0007, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. ANTONIO RIGOLIN, J. 5/2/2019, v.u.). Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. P. I. C.