2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4175683-66.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JESSICA KARINA DE LIMA SILVA ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos É caso de reconhecer-se a incompetência deste Foro Central. Em rigor, tratando-se de empresa do mundo digital, pode-se dizer que suas operações se dão dentro da rede e, portanto, qualquer lugar do Brasil pode ser tido como seu domicílio. Na era digital, há de haver uma mudança de paradigma na interpretação do que seja o foro do domicílio do réu, sem a qual dificilmente teremos um Judiciário eficiente no Estado de São Paulo. Já passamos por diversos paradigmas de interpretação da lei. Chegou a hora do paradigma da era digital. Com efeito, o ajuizamento de demandas de consumidores de todo o Brasil num único Foro, além de enfraquecer o Poder Judiciário de cada Estado da Federação, por supressão de competência local, em ofensa ao próprio Pacto Federativo estabelecido na Constituição da República, impede uma política judiciária estadual minimamente eficiente. As mudanças administrativas não alcançam a velocidade das mudanças da era digital. A interpretação de que o foro do domicílio do réu, no caso concreto, seria neste Foro Central da Capital de São Paulo, portanto, não merece prevalecer. A autora reside na cidade de Marialva/PR e se afirma consumidor dos serviços da ré, tendo contratado os serviços nos seu domicílio, onde a obrigação será cumprida. Disse que pretende que a ré restabeleça sua conta, em seu próprio domicílio. Ora, o consumidor deve ingressar com a ação em seu domicílio, onde a obrigação será cumprida, aliás, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil e do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação de seu pela internet no domicílio do autor: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...)” “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...)” Veja-se o disposto no artigo 53, §5º, do Código de Processo Civil: “Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” [g.n.] Não faz sentido soterrar a Justiça da Capital de São Paulo, porque todas as grandes empresas do mundo que operam no Brasil têm aqui um escritório. E é exatamente isso que está acontecendo, não no interesse do consumidor, mas de seus representantes. Sobre esse problema real, que se agravou com o processo digital, o Egrégio Tribunal do Distrito Federal emitiu a nota técnica nº 8/2022 concluindo que: “Chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento.” (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjdft.jus.br/consultas/gerenciamento-de-precedentes/legislacoes-e-termos/nota-tecnica-8… Se a parte contratou o serviço em seu domicílio, se a parte é consumidora, se a parte terá o cumprimento da obrigação em seu domicílio, é verdadeiro abuso de direito a distribuição da ação em foro diverso de seu domicílio, verdadeiro ato ilícito (art. 186, CC), a permitir a preservação do juiz natural, qual seja, o do domicílio do consumidor. Sobre o tema, mutatis mutandis: “Tese de julgamento: “A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.” (REsp n. 2.173.132/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.). E exatamente sob o tema aqui tratado, a Egrégia Corte Paulista: “Agravo de instrumento Ação declaratória c.c. indenizatória Insurgência contra a decisão que reputou aleatório o foro escolhido pelo demandante e determinou a redistribuição do processo para o foro do domicílio da ré (Rio de Janeiro) Descabimento Demanda ajuizada em foro aleatório, sem pertinência com o domicílio das partes e nem com o local de cumprimento da obrigação Conduta processual abusiva que pode ser reconhecida de ofício Inteligência do art. 63, § 5º do CPC Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284880-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade contratual. Decisão que declina da competência para o foro de domicílio do consumidor. Inconformismo. Desacolhimento. Eleição de foro que deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Inteligência do art. 63, §§ 1º e 5º do Código de Processo Civil. Ajuizamento de ação em juízo aleatório que constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2133437-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/06/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. AUTORA DOMICILIADA EM OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE O FORO ELEITO E O DOMICÍLIO DAS PARTES OU O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. COMUNICADO CG Nº 626/2025 E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. PRECEDENTES DO TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento 4021345-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/06/2026). Assim, reconheço a incompetência da Justiça de São Paulo Capital e determino a remessa do processo ao Foro da Comarca de Marialva/PR. Cumpra-se, com as nossas homenagens, após o prazo recursal. São Paulo, 15/09/2026