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Processo 4175659-38.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4175659-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FABIO SOUSA LIMA ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que os documentos apresentados não permitem aferir, com segurança, a efetiva situação financeira da parte autora, especialmente diante da ausência de comprovação atualizada de renda, patrimônio e movimentação financeira, determino que a parte autora esclareça sua condição econômica, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), física ou digital; b) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou declaração de isenção; c) relatório de contas e relacionamentos bancários obtido junto ao sistema REGISTRATO; d) comprovantes de rendimentos dos últimos 06 (seis) meses, inclusive holerites, pró-labore, benefícios previdenciários ou assistenciais, se houver; e) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 06 (seis) meses; f) faturas dos cartões de crédito dos últimos 06 (seis) meses; g) esclarecimentos acerca da existência de bens móveis e imóveis em seu nome, inclusive veículos automotores. A providência mostra-se necessária para a formação do convencimento judicial acerca do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente porque a mera declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser infirmada por outros elementos constantes dos autos. Fica a parte autora advertida de que a prestação de informações inverídicas ou a omissão de dados relevantes acerca de sua capacidade econômica poderá ensejar a revogação do benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, caso não tenha interesse na apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos da legislação processual aplicável. Com a manifestação e juntada dos documentos, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. São Paulo,15/09/2026

2026-09-16 · TJSP

Processo 4175659-38.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.

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