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Processo 4175646-39.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4175646-39.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO CEZAR GEREMIAS ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado pela parte adversa (art. 320, CPC). Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis os documentos que elucidam “detalhes relevantes à compreensão em termos minimamente aceitáveis da matéria debatida, de modo que sem eles fique impossibilitado ou sobremaneira dificultado o próprio julgamento de mérito pelo juiz, quando não o exercício do direito de defesa.” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.776.916/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2022). Ante o exposto e a teor do arts. 321 e 139, IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) rerratificar a causa de pedir com devida particularização dos fatos (e respectivas datas) do caso concreto, incluindo mas não se limitando à: (a) comprovação de efetiva conclusão de todas as etapas administrativas e insucesso da tentativa de recuperação administrativa e, se houver, a resposta da parte requerida que, em inteiro e legível teor, deverá ser juntada nos autos; (b) declaração, se houver, de outra(s) conta(s) de sua titularidade, direta ou indireta, na mesma plataforma social, cujos endereços eletrônicos e nomes de perfil deverão ser informados; (c) indicação do e-mail e/ou telefone a que originalmente vinculados a conta, em particular se nega o recebimento das instruções de recuperação direcionadas ao e-mail primitivo após a conclusão do pedido de recuperação; (d) caso ainda não o tenha feito, indicação do e-mail seguro sem vinculação anterior a qualquer das plataformas gerenciadas pela parte contrária; e (e) indicação a página eletrônica da parte ré (URL extenso), onde podem ser encontrados os procedimentos para recuperação, conforme a situação narrada na inicial (e.g. acesso não-autorizado, extravio/esquecimento da senha, exclusão/suspensão da conta, etc). (ii) considerando que a assinatura eletrônica simples limita-se à confirmação por e-mail gratuito, cuja criação dispensa validação de identidade, regularizar instrumento de mandato e, se aplicável, declaração de hipossuficiência, a ser subscrito por assinatura eletrônica avançada (e.g. gov.br - gratuito) ou qualificada na forma da lei de regência (art. 4º, II e III, Lei nº 14.063/2020), em que deverão constar expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura desta ação em face da parte adversa nos termos expostos na inicial. Faculta-se, também, a subscrição física mediante firma reconhecida ou, alternativamente, ratificação presencial do mandato e inicial em Cartório (art. 139, VIII, CPC); (iii) informar se houve propositura de outras ações em face da parte adversa nesta Comarca, Estado ou qualquer outro, juntando, ainda, certidão do distribuidor cível do E. Tribunal do Estado de residência, caso neste não domiciliado. E, em caso afirmativo, indicar sucintamente o respectivo objeto, nº, e andamento atualizado; (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; e (v) juntar cópias fiéis, integrais e legíveis das telas (printscreens) trazidos na inicial, em especial: (a) do perfil em testilha e postagens disponíveis; (b) dos indícios de acesso não-autorizado; (c) da efetiva conclusão de todas etapas de recuperação administrativa; (d) eventuais respostas pela ré, e (e) demais telas ou dados reputadas pertinentes, as quais poderão ser extraídas e apresentadas por qualquer meio tecnologicamente capaz de assegurar minimamente a autenticidade, integridade, temporalidade, e não-repúdio de seu conteúdo (v.g. art. 2º-A, §7º, Lei de nº 12.682/2012 e ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013). Alternativamente, faculta-se, ainda, a apresentação de ata notarial ou, então, declaração solene, datada e subscrita pela parte interessada mediante assinatura qualificada ou firma reconhecida, de que as informações, dados, e imagens nela são reproduzidas em fiel e inteiro teor com intuito específico de produzir prova em processo judicial e conferem com os originais, sob as penas processuais e criminais cabíveis (art. 425, V, CPC). Sem prejuízo da análise dos documentos carreados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de documentos. Se pessoa física: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ef) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. O(A) advogado(a) deverá cadastrar a petição como "EMENDA À INICIAL". Isso ajuda o sistema a identificar mais rápido sua petição e evita atrasos. Do contrário, a análise será feita na ordem cronológica das demais petições, com prejuízo ao bom andamento do processo. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.

2026-09-16 · TJSP

Processo 4175646-39.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.

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