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Processo 4175585-81.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4175585-81.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MANOEL FERREIRA SANTIAGO ADVOGADO(A): FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) DESPACHO/DECISÃO Juiz de direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: “O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo." Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça”. No mesmo sentido, cabe à parte autora expor com clareza os fatos constitutivos do direito alegado (art. 319, III, CPC), bem como exibir os documentos necessários ao contraditório, em especial quanto à abusividade atribuída à parte requerida. Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IX, CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para: (a) Regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito eletronicamente por certificado digital ou com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Alternativamente, fica facultada ratificação do mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC), indicando, ainda, se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (b) Esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma instituição requerida neste Estado ou qualquer outro, descrevendo, em caso positivo, o respectivo objeto e o andamento atual e, em caso negativo, comprovando tal alegação mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de sua residência; (c) Declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não contrato de empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (d) Juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (e) Caso não residente nesta Capital, deverá apresentar “justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada” para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial. Caso a competência tenha por fundamento o local de filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que celebrado o contrato objeto da ação; (f) Comprovar solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res. INSS nº 138/2022); (g) No tocante a pedido revisional, nos termos do art. 330, §2º, CPC e da Súmula STJ nº 381, deverá declarar o valor incontroverso para cada contrato e pormenorizar, em memória de cálculo, o(s) valor(es) controvertido(s); a data de contratação, a CET do caso concreto, a taxa máxima de juros aplicável ao tempo dos fatos; exibindo cópia integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos na esfera administrativa. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ Tema nº 648). (h) Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. (i) Com relação aos pedidos de gratuidade processual formulados por pessoas naturais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, fixou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, deve ser afastada a presunção da hipossuficiência econômica de MANOEL FERREIRA SANTIAGO, pois a parte reside em Osasco/SP e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor, bem como à faculdade de utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de eventual representação pela Defensoria Pública, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença. Determino, por conseguinte, seja comprovada a insuficiência de recursos. Para isso, a parte interessada na concessão do benefício deverá, no prazo de quinze dias: apresentar estimativa discriminada dos encargos processuais, incluindo todos os pagamentos de que espera ser dispensada com a concessão do benefício (custas, despesas processuais, honorários advocatícios, honorários periciais etc.); exibir prova do seu patrimônio, especificando quais bens e dívidas o compõem, qual é o seu valor aproximado atual, e quais bens seriam insuscetíveis de serem convertidos em receita para fazer frente aos pagamentos dos quais a parte se pretende dispensada, com as respectivas razões; exibir prova das suas receitas e despesas mensais, especificando as origens e os valores que as compõem; demonstrar, com base nas evidências apresentadas, a efetiva impossibilidade de pagamento, ou o comprometimento excessivo de seus recursos caso o pagamento seja realizado, calculando de forma aproximada o impacto dos encargos processuais sobre suas contas mensais e seu patrimônio. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Intime-se.

2026-09-16 · TJSP

Processo 4175585-81.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.

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