2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4175499-13.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VICTOR GABRIEL COSTA PEROBA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que há alerta de prevenção gerado pelo eproc em virtude da distribuição anterior da ação n. 41754974320268260100 perante o d. Juízo da 21ª Vara Cível - Foro Central Cível, em que há identidade de partes, argumentos idênticos com parcial identidade na causa de pedir e nos pedidos, decorrente da mesma relação jurídica, divergindo apenas em relação ao perfil bloqueado, sendo ambos do mesmo usuário (autor). Tal situação indica fracionamento irregular das demandas, apontando para possível prática de advocacia predatória, o que faz incidir a regra da prevenção e justifica a reunião das ações perante um único juízo, prevento, a fim de se evitar decisões conflitantes. Sobre o tema, já fixou tal entendimento a C. Câmara Especial do Eg. TJSP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE DEMANDAS E PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.I. Caso em Exame:1. Conflito de competência entre os Juízos de Direito da 36ª Vara Cível em face da MMª. Juíza de Direito da 28ª Vara Cível, envolvendo duas ações, com as mesmas partes e contratos bancários similares. II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre os processos que justifique a distribuição do segundo feito por prevenção, ainda que o primeiro processo esteja sentenciado.III. Razões de decidir:3. A presença de múltiplas ações envolvendo a mesma parte e causa de pedir, ainda que com contratos de cobrança distintos, caracteriza fracionamento artificial de demandas.4. Configuração de litigância predatória, conforme o Comunicado CGJ nº 424/24, a justificar o processamento conjunto das demandas.5. A prolação de sentença não afasta a prevenção, na medida em que, quando do reconhecimento da conexão e determinação de redistribuição, o processo anteriormente distribuído não havia sido sentenciado.6. Conexão que, quando da prolação da sentença no feito precedente, já havia se formado, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil.7. A fragmentação das demandas pode levar a decisões conflitantes e sobrecarregar o Judiciário, reforçando a necessidade de evitar a distribuição para Juízos distintos.IV. Dispositivo e tese:8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.Tese de julgamento: Reconhecimento da conexão entre ações derivadas do fatos muitos similares, com risco de decisões conflitantes. 2. Demandas entre as mesmas partes intencionalmente fracionadas devem ser distribuídas ao mesmo juízo.Legislação citada:CPC, arts. 43, 55, § 3º, 66, II, e 286, III; Comunicado CGJ nº 424/2024.Jurisprudência citada:TJSP, Conflito de competência cível 0007849-52.2025.8.26.0000, Rel. (a): Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal), Câmara Especial, j. em 27/03/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0040314-22.2022.8.26.0000, Rel. (a): Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal), Câmara Especial, j. em 31/01/2023; e TJSP; Conflito de competência cível 0030632-72.2024.8.26.0000; Rel. (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público), Câmara Especial, j. em 31/10/2024. TJSP; Conflito de competência cível 0024281-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025. Ante o exposto, redistribuam-se os autos, com urgência, ao d. Juízo prevento, por dependência à ação n. 41754974320268260100. Int.