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Processo 4175426-41.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 4175426-41.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4175426-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NEUSA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB SP455174) ADVOGADO(A): VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB SP477888) ADVOGADO(A): BEATRIZ MARIA MAZETTI BASSINI (OAB SP537749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divergência entre foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondose o seu reconhecimento “ex officio”. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante.” (TJ-SP, CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) “Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante.” (TJ-SP, CC, 0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/2015). No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte ré tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital (Foro Regional de Pinheiros), razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. Registro ainda que a parte autora apresenta domicílio abrangido pela Comarca de Nhandeara, de modo que a incidência do art. 101, I, do CPC atrairia a competência do Foro Cível desta Comarca. Eventual existência de cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação, devendo ser desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna entre os foros da Capital é absoluta, não comportando modificação. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO CENTRAL E FORO REGIONAL DA CAPITAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro com fundamento no critério de domicílio do autor. Decisão acertada. Possibilidade de declinação da competência de ofício. Cláusula de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional. Competência de caráter funcional de natureza absoluta. Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser adotado quando ausentes outros elementos de fixação de competência. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, prevista no art. 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a intimação da parte autora a indicar, em 5 dias, se prefere a remesse dos autos ao Foro Regional de Pinheiros ou ao Foro da Comarca de Nhandeara (SP). No silêncio, os autos serão remetidos para o Foro Regional de Pinheiros. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.

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