2026-09-16 · TJSP
Processo 4175397-88.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.
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Processo 4175397-88.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.
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Procedimento Comum Cível Nº 4175397-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EDUARDA CRISTINA ISER ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, o que corresponde, apenas, ao valor da indenização pretendida a título de danos morais. A obrigação de fazer não tem conteúdo patrimonial imediato, mas deve possuir valor da causa correspondente. Assim, dado o silêncio da parte autora, impõe-se a fixação do valor da causa por estimativa, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado a tal fim. O valor da causa, portanto, é o valor da indenização pretendida a título de danos morais somado ao valor da obrigação de fazer nos termos ora arbitrados, logo, o total do valor da causa é R$ 20.000,00. Anotei. Justiça Gratuita De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça. Anotado. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Bloqueio da conta por violação de termos de uso Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente bloqueada(s) pela ré, o restabelecimento do acesso. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação. No presente caso, não vislumbro verossimilhança no pedido do autor, pois não se demonstra por qual motivo a parte autora teve o acesso à sua conta bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação aos termos de uso estabelecidos pela ré. Há nos autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente para um juízo positivo de probabilidade. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensa reativação de perfil em rede social (Instagram). Impossibilidade. Os elementos constantes dos autos, por ora, não conferem verossimilhança aos fatos articulados na exordial. Não foi demonstrado o motivo do bloqueio de acesso à conta, sua atual situação e eventuais providências tomadas pelo agravado, notadamente em razão de suposta fraude praticada por terceiros. Outrossim, não restou delineado o periculum in mora necessário ao deferimento da medida antes de ouvir a parte contrária. Necessidade de formação do contraditório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265517-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citação – Procedimento comum Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int.
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