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Processo 4175329-41.2026.8.26.0100

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2026-09-16 · TJSP

Petição Cível Nº 4175329-41.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: CECILIA SCHLEWEISS MESQUITA VALARELLI ADVOGADO(A): CECILIA SCHLEWEISS MESQUITA VALARELLI (OAB SP449852) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Cecília Schleweiss Mesquita Valarelli em face de Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda. (FMU). Informa que iniciou procedimento formal perante o The New York State Board of Law Examiners (BOLE), entidade responsável pela admissão de advogados no Estado de Nova York, nos Estados Unidos, com vistas a obter a validação de sua formação jurídica estrangeira e prestar o correspondente exame profissional. Esclarece que a banca examinadora internacional exige o envio direto ou a apresentação de seu histórico escolar oficial e certidão de conclusão em formato físico original, devidamente autenticados pela faculdade emissora e acondicionados em envelope institucional timbrado e lacrado, com chancela sobre o fecho para atestar a inviolabilidade documental. Contudo, afirma que a instituição de ensino requerida negou o atendimento nas condições exigidas, argumentando que a expedição de documentos em papel carimbado estaria em desuso e que sua política acadêmica adota exclusivamente o meio eletrônico digital. É o relatório. DECIDO. A liminar comporta atendimento. A tutela de urgência comporta acolhimento considerado o prazo para entrega da documentação solicitada perante a entidade estrangeira (30.09) e a plausibilidade da solicitação. Com efeito, embora as instituições de ensino gozem de autonomia administrativa e tenham modernizado seus sistemas com documentos digitais, tal transição não pode cercear o direito do egresso de obter seus registros em meio físico e com as formalidades exigidas por entidades estrangeiras. Desta forma, o fornecimento de histórico e diploma em envelope institucional lacrado/chancelado é dever anexo ao contrato educacional, não sendo crível que a ré, antiga facultade paulista, desconheça tais protocolos ou oponha entraves burocráticos descabidos. Nesse sentido confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – Pedido de fornecimento de histórico escolar e documentos acadêmicos em formato físico, autenticados e acondicionados em envelope timbrado e lacrado, para fins de validação perante instituição estrangeira – Indeferimento em primeiro grau – Reforma – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Probabilidade do direito consubstanciada na condição de aluna egressa e no dever anexo de cooperação e boa-fé objetiva da fornecedora de serviços – Perigo de dano evidenciado pelo risco de perda de prazos em procedimento seletivo/admissional internacional – Tutela antecipada deferida para compelir a ré à entrega da documentação solicitada no prazo assinalado, sob pena de multa diária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255949-25.2022.8.26.0000; Relator(a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – Ensino superior – Pretensão de compelir a faculdade ré à expedição e entrega de documentos acadêmicos (histórico e ementas) em formato físico, com chancela institucional e envio em envelope lacrado, necessários para processo de revalidação de diploma perante órgão estrangeiro – Alegação da instituição de que adota procedimento estritamente eletrônico – Inadmissibilidade – Autonomia universitária que não pode obstar o exercício de direitos fundamentais à educação e ao livre exercício profissional do egresso – Exigência de forma imposta por entidade alienígena que deve ser atendida pela instituição emitente, mediante cooperação contratual – Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados – Prazo de cumprimento fixado em 10 (dez) dias, sob pena de astreintes – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189421-39.2021.8.26.0000; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Recusa da faculdade em fornecer histórico acadêmico chancelado fisicamente e acondicionado em envelope lacrado para fins de admissão em programa de pós-graduação no exterior (Bar Exam / WES) – Alegação de que a digitalização dos serviços afasta a obrigação de emissão física – Desacolhimento – Prerrogativa da aluna de obter os documentos que atestem sua vida acadêmica nos moldes reclamados pelo órgão destinatário – Inércia administrativa injustificada que viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o dever de informação – Tutela de urgência confirmada – Procedência do pedido cominatório mantida. (TJSP; Apelação Cível 1045231-18.2020.8.26.0100; Relator(a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021) Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida, Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda. (FMU), a obrigação de fazer consistente em emitir e disponibilizar à autora, Cecília Schleweiss Mesquita Valarelli, seu histórico escolar oficial e os documentos pertinentes à conclusão do curso de graduação em Direito, em formato físico original, devidamente autenticados, assinados e chancelados pela secretaria acadêmica, acondicionados em envelope institucional timbrado e formalmente lacrado, com carimbo ou chancela sobre o lacre que assegure a sua inviolabilidade perante a entidade examinadora estrangeira, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil. Para o cumprimento integral da obrigação específica ora determinada, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da regular intimação da presente decisão. Com esteio nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento injustificado do comando judicial no prazo estabelecido, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis para assegurar a efetividade do provimento. Atribuo a esta decisão judicial FORÇA DE OFÍCIO, ficando a própria autora, ou seu patrono constituído, expressamente autorizada a proceder ao seu encaminhamento direto à instituição de ensino ré, mediante protocolo de recebimento ou envio comprovado, para ciência imediata e cumprimento da ordem. 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. 15/09/2026

2026-09-16 · TJSP

Processo 4175329-41.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.

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