2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4175326-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUCIANA MOURA DARWICH ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB DF043756) AUTOR: BERNARDO DARWICH BARREIROS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB DF043756) AUTOR: MARCIO TAVARES BARREIROS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB DF043756) AUTOR: DHM CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB DF043756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DHM CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., MÁRCIO TAVARES BARREIROS, LUCIANA MOURA DARWICH e BERNARDO DARWICH BARREIROS ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com pedido de tutela de urgência. Alegam que os autores pessoas físicas são beneficiários do plano coletivo empresarial Amil One S2500 R1 QP Nacional Coparticipação PJ, vinculado ao contrato nº 2555830000, celebrado entre DBR ENERGIES S.A., na condição de contratante, e a ré, figurando a primeira autora como cocontratante. Sustentam que o contrato não será renovado após 15 de setembro de 2026 e que a alternativa organizada pela estipulante seria destinada exclusivamente aos empregados celetistas, não abrangendo os prestadores vinculados por meio de pessoas jurídicas cocontratantes. Afirmam que MÁRCIO TAVARES BARREIROS foi submetido a tratamento de carcinoma renal, com realização de nefrectomia radical e posterior imunoterapia, permanecendo em acompanhamento médico periódico. Informam que encaminharam requerimento extrajudicial à ré para que os beneficiários fossem admitidos em produto empresarial compatível, vinculado ao CNPJ da primeira autora, com aproveitamento das carências cumpridas e sem imposição de cobertura parcial temporária ou agravo. Alegam não ter recebido resposta. Requerem, em tutela de urgência, a manutenção da cobertura assistencial e a transferência dos beneficiários para plano empresarial compatível, sem cumprimento de novas carências. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Defiro a prioridade de tramitação, diante da comprovação de que o autor MÁRCIO TAVARES BARREIROS possui idade superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. 2) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados demonstram que os autores pessoas físicas estão vinculados ao contrato coletivo empresarial nº 2555830000, na condição de beneficiários do produto Amil One S2500 R1 QP Nacional Coparticipação PJ, figurando a primeira autora como cocontratante. O instrumento contratual estabelece vigência de doze meses a partir de 15 de setembro de 2025. Os autores afirmam que o contrato não será renovado após 15 de setembro de 2026 e que não serão incluídos na alternativa assistencial disponibilizada aos empregados da estipulante. Embora não tenha sido apresentado comunicado formal da estipulante ou da operadora indicando, de forma inequívoca, a data efetiva de exclusão dos beneficiários, a proximidade do termo contratual e a afirmação de que os autores não serão alcançados pela solução organizada pela contratante conferem plausibilidade ao risco de interrupção da cobertura. Também se encontra demonstrado que MÁRCIO TAVARES BARREIROS foi submetido a nefrectomia radical em 31 de julho de 2025 e a tratamento adjuvante com pembrolizumabe entre 27 de agosto de 2025 e 10 de agosto de 2026. O relatório médico mais recente registra ausência atual de evidência da doença oncológica, mas indica a necessidade de continuidade do acompanhamento clínico. A interrupção abrupta da assistência médica pode comprometer consultas, exames de vigilância e o acompanhamento posterior ao tratamento oncológico, circunstância suficiente para caracterizar o perigo de dano. A pretensão de aproveitamento das carências já cumpridas também apresenta plausibilidade. A portabilidade tem por finalidade permitir a mudança de plano sem submissão do beneficiário a novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, observados os requisitos regulamentares e as condições de elegibilidade do plano de destino. Não se mostra possível, entretanto, determinar desde logo o ingresso definitivo dos beneficiários em “produto empresarial compatível”, pois os autores não individualizaram o plano de destino. Não foram indicados o nome e o registro do produto pretendido, o valor das mensalidades, a rede credenciada, a abrangência geográfica, o padrão de acomodação, a existência de coparticipação, o número mínimo de beneficiários ou as demais condições de contratação. A própria notificação extrajudicial solicitou que a ré apresentasse essas informações, evidenciando que o produto de destino ainda não estava definido no momento do ajuizamento. A ausência desses elementos impede a imposição imediata de contratação definitiva, pois a ordem seria indeterminada e não permitiria conhecer previamente as condições econômicas e assistenciais do novo vínculo. A circunstância, contudo, não afasta a necessidade de assegurar provisoriamente a continuidade da assistência, pelo período estritamente necessário à apresentação das alternativas disponíveis, à escolha do produto pelos autores e ao processamento do pedido de portabilidade. A providência mostra-se reversível, desde que condicionada ao pagamento das contraprestações correspondentes pelos autores, e preserva o estado assistencial sem antecipar definitivamente a solução contratual. 3) Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) DETERMINAR que a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. mantenha, sem interrupção, a cobertura assistencial dos autores MÁRCIO TAVARES BARREIROS, LUCIANA MOURA DARWICH e BERNARDO DARWICH BARREIROS, nas condições vigentes imediatamente antes do término indicado para o contrato coletivo nº 2555830000, até a conclusão do procedimento de portabilidade disciplinado nesta decisão; b) CONDICIONAR a manutenção da cobertura ao pagamento pontual das contraprestações correspondentes pelos autores, nos valores regularmente faturados. Caso o produto de origem não possa mais ser operacionalmente faturado, deverá ser emitida cobrança provisória em valor correspondente à última contraprestação exigida para cada beneficiário, sem prejuízo de posterior acerto; c) DETERMINAR que a ré, no prazo de cinco dias, informe se o contrato coletivo nº 2555830000 foi ou será efetivamente encerrado, indicando a data programada para a exclusão dos autores e apresentando o documento que formalizou a extinção, a não renovação ou a exclusão dos beneficiários; d) DETERMINAR que a ré, no mesmo prazo, apresente relação dos produtos empresariais efetivamente disponíveis para contratação por DHM CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. e para os quais os autores pessoas físicas sejam elegíveis, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, abrangência nacional e padrão de acomodação compatível, indicando, para cada alternativa, o respectivo registro, valor das mensalidades, rede assistencial, acomodação, coparticipação, condições de contratação e eventual exigência de número mínimo de beneficiários; e) DETERMINAR que a ré disponibilize aos autores os meios necessários à formalização da opção e processe o pedido de portabilidade com aproveitamento das carências já cumpridas, sem imposição de novos períodos de carência, cobertura parcial temporária ou agravo quanto às coberturas já asseguradas no plano de origem, observados os requisitos de elegibilidade próprios do produto escolhido; f) DETERMINAR que os autores, no prazo de cinco dias contado da apresentação das alternativas pela ré, indiquem o produto escolhido e forneçam os documentos razoavelmente necessários à contratação, inclusive aqueles destinados à comprovação do vínculo com a pessoa jurídica contratante; g) DETERMINAR que, formalizada a opção e entregues os documentos necessários, a ré conclua a implantação do produto escolhido no prazo de cinco dias, sem solução de continuidade da cobertura assistencial. A manutenção provisória da cobertura perdurará até a efetiva implantação do plano escolhido, desde que os autores cumpram pontualmente as obrigações de pagamento e pratiquem, nos prazos estabelecidos, os atos necessários à conclusão da contratação. Caso a ré sustente a inexistência de produto empresarial disponível ou a inelegibilidade dos autores para as alternativas existentes, deverá apresentar justificativa específica e documentada, indicando os produtos analisados e os requisitos objetivos não atendidos. Não será suficiente a apresentação de resposta genérica. Por ora, indefiro a imposição de contratação definitiva em produto não individualizado, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação das informações determinadas. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de interrupção indevida da cobertura assistencial ou de descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos nesta decisão, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A multa não incidirá se o cumprimento depender de ato dos autores e estes deixarem de fornecer, no prazo assinalado, os documentos indispensáveis à contratação ou de efetuar o pagamento das contraprestações exigíveis. A presente decisão não assegura gratuidade da cobertura, manutenção indefinida do contrato coletivo extinto, preservação permanente do mesmo preço ou ingresso em produto para o qual os autores não preencham requisitos objetivos de elegibilidade. A tutela limita-se à continuidade assistencial provisória e ao processamento efetivo da portabilidade, com aproveitamento das carências já cumpridas. 4) Comprovem os autores, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas iniciais, caso ainda não realizado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Servirá cópia desta decisão como ofício, cabendo aos autores instruí-la com os documentos necessários e encaminhá-la à ré, comprovando a providência nos autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.