2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4175270-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ROGER DA SILVA MAIA ADVOGADO(A): ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É forçoso reconhecer que o ajuizamento de ações perante este Juízo sem que haja justificativa plausível para a renúncia do privilégio de foro dada pelo Código de Defesa do Consumidor não pode ser acolhida. Desta forma, redistribuam-se livremente estes autos a uma das Varas de Hortolândia/SP, em cuja circunscrição o autor está domiciliado, em respeito às regras do art. 63, §§1º, 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, a vedarem a prática abusiva de Forum Shopping e dada a violação aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da facilitação da defesa do consumidor com o ajuizamento da ação neste distante Foro Central da Comarca de São Paulo, conforme jurisprudência: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Restrição De Funcionalidades Em Perfil Do Instagram. Alegação De Violação Aos Termos De Uso Por Supostas Fraudes E Golpes Financeiros. Supostas postagens sobre corretora banida - in thesi correção da plataforma, mas que não se adentra ao mérito pelo conhecimento de antecedente necessário de obstáculo à matéria de fundo. PRELIMINAR DE OFÍCIO: RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRÁTICA DE FORUM SHOPPING ABUSIVO. Autor domiciliado em Belo Horizonte/MG. Aplicação do art. 63, §§1º, 3º e 5º do CPC. Ajuizamento em foro aleatório que configura prática abusiva. Violação aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da facilitação da defesa do consumidor. Sentença anulada. Reconhecida a incompetência territorial do Foro da Capital/SP. Necessidade de remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, foro do domicílio do autor, para novo processamento e julgamento, restando prejudicada a análise das demais questões recursais. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. (TJSP; Apelação Cível 1084551-13.2025.8.26.0100; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, EM ALTINHO/PE. CABIMENTO: A POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO AUTORIZA A ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM OUTRO ESTADO. AUSENTE JUSTIFICATIVA PARA O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM SÃO PAULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – ART. 5º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA (TJSP; Agravo de Instrumento 4009959-19.2026.8.26.0000; Relator (a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/03/2026). Fica facultado ao autor o ajuizamento de nova ação na comarca de seu domicílio, o que deverá ser informado nos autos, em 15 dias, caso em que fica desde já determinado o cancelamento da distribuição deste processo, observadas as custas e o eventual deferimento do benefício da gratuidade. No silêncio, redistribua-se, na forma supra determinada. Int. São Paulo, 15/09/2026.