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Processo 4175266-16.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4175266-16.2026.8.26.0100 distribuido para 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSP

Habilitação de Crédito Nº 4175266-16.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: GUSTAVO LADEIA DE PAULA ADVOGADO(A): EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB SP288619) DESPACHO/DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça. Embora o credor esteja sujeito à recuperação judicial, foi exarada sentença de encerramento nos autos de nº 1041702-60.2024.8.26.0100, restando-lhe apenas as alternativas do art. 62 da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.655.705-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/4/22). Por sua vez, a ação de retificação do quadro-geral não tem lugar depois do encerramento da recuperação judicial (arts. 10, § 6º, e 19, "caput"; STJ, REsp 1.840.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 10/12/19). Encerrada a recuperação judicial, o crédito não habilitado, desde que certo, líquido e exigível, e novado nos termos do plano aprovado pelo quórum legal de credores, pode ser de cumprimento de sentença próprio. Nesse sentido a doutrina: "Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a novação do art. 59 da LREF materializada pela sentença de concessão da recuperação judicial atinge todos os créditos sujeitos a esta última, sem exceção (isto é, habilitados ou não). De um lado, portanto, extingue-se a obrigação originária; de outro, cria-se uma 'nova obrigação', com termos e condições próprios, estabelecidos no plano de recuperação judicial. Dessa maneira, (i) se a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado, o credor pode promover a habilitação de seu crédito, se assim desejar, hipótese em que receberá nos termos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado; ou (ii) não habilitar seu crédito e, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), apresentar novo pedido de cumprimento de sentença (art. 59, § 1º), considerando os termos e condições do crédito novado, que estão materializados no plano de recuperação judicial aprovado e homologado judicialmente (art. 59)" (Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea, São Paulo: Almedina, 2023, págs. 381-382). Posto isso, evidenciada a carência de interesse-adequação, indefiro o processamento (CPC, arts. 485, inc. VI, e 330, inc. III). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo (sem custas remanescentes).

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