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Processo 4175249-77.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 4175249-77.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4175249-77.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOHN KIESEL JUNIOR ADVOGADO(A): GABRIEL FONSECA NOGUEIRA BARROS (OAB SP339672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As alegações da parte autora mostram-se, em primeira análise, verossímeis e de possível acolhimento final, na medida em que se observa que até o momento não houve entrega ou instalação dos móveis adquiridos, estando a requerida com atraso de 45 dias, bem como não possui previsão para a entrega de referidos móveis (evento 1, doc. 16, folhas 2). Dessa forma, presente o requisitos da probabilidade do direito e, de outro lado, sendo conhecidos os efeitos decorrentes da inscrição de débitos junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a requerida proceda à sustação junto à operadora de cartão de crédito, da parcela 10, nos valores de R$ 35.625,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais) e R$ 26.875,00 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), com vencimento em 15/10/2026, da parcela 11, nos valores de R$ 35.625,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais) e R$ 26.875,00 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), com vencimento em 15/11/2026, e da parcela 12, nos valores de R$ 35.625,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais) e R$ 26.875,00 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), com vencimento em 15/12/2026, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento judicial, multa a ser oportunamente fixada e crime de desobediência. Para cumprimento e efetividade desta decisão, deverá a parte autora protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, que assim valerá como mandado/ofício, junto à requerida. 2. Restam advertidas as partes que, conforme amplamente divulgado através do Infoeproc Edição nº. 55, "Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual” Deste modo, a não observância do comunicado, implicará na inadmissibilidade de eventual alegação de nulidade em caso de ausência de intimação de qualquer dos patronos das partes. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", logo, poderá ser considerada válida a citação se assinado o aviso de recebimento por pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. São Paulo, 15/09/2026

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