2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4175217-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA ADVOGADO(A): ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA (OAB SP209158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas recolhidas. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro no início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque, em se tratando de matéria que se encontra nos limites entre o que é liberdade de expressão e o que é censura, a cautela exige que se ouça a parte contrária. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Int. São Paulo, 14/09/2026.