2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4175206-43.2026.8.26.0100/SP AUTOR: W G A FUNILARIA ARTESANAL LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Presentes os requisitos, defiro a tutela de urgência para determinar que a operadora ré não cobre administrativamente as mensalidades vencidas após 28/07/2026, inclusive eventual multa por aviso prévio, bem como se abstenha em promover os apontamentos restritivos por eventual inadimplemento das mensalidades vencidas após tal data, cuja exigibilidade está sub judice, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de comprovado descumprimento. OFICIE-SE ao réu para cumprimento. A cópia da presente decisão servirá de OFÍCIO a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte autora (vedado o envio via correios ou e-mail), comprovando-se o encaminhamento para fins de eventual mora. Para evitar tumulto processual, eventual descumprimento deverá ser noticiado por meio de incidente próprio. Petições destinadas a este fim, se direcionadas aos autos principais, não serão conhecidas. 3. CITE-SE o réu via DJE para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 3 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC. 4. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. São Paulo, 14/09/2026.