2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4175180-45.2026.8.26.0100/SP AUTOR: THAIS NOBREGA RODRIGUES ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito do autor consiste em que houve revogação do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias da rescisão imotivada de plano de saúde coletivo. Neste mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO IMOTIVADA. AVISO PRÉVIO. Sentença de procedência que declarou a inexigibilidade das mensalidades vencidas a partir da data da rescisão contratual, bem como determinou a restituição do valor pago. Inconformismo da operadora do plano de saúde. Pleito de reforma. Não cabimento. Contrato coletivo empresarial que dispõe da rescisão imotivada nos moldes do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009. Dispositivo revogado após julgamento de ação civil pública pelo E. TRF da 2ª Região (autos 0136265-83.2013.4.02.5101), que reconheceu a abusividade da exigência. Decisão com efeitos "erga omnes" e "ex-tunc". Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que confirmou a invalidação do dispositivo fundante da cobrança (art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009) e cuja posterior revogação pela Resolução Normativa nº 557/2022 não importa na superação do entendimento firmado na Ação Civil Pública. Pronta rescisão contratual válida aos contratos coletivos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1028782-88.2023.8.26.0100; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois a manutenção da exigibilidade das duas mensalidades poderá ocasionar negativação do nome da autora, causando-lhe danos à sua imagem. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de cobrar da autora as mensalidades que venceriam após a data da rescisão. Servirá a presente decisão como ofício para comunicação à requerida do deferimento da tutela de urgência. Deverá a autora encaminhar a decisão, comprovando nos autos em 5 dias. O descumprimento da tutela de urgência ensejará multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança, inicialmente limitado ao valor da causa, sem prejuízo de eventual majoração caso ocorra reiteração do descumprimento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Prezado(a) advogado(a), lembramos que a correta categorização das peças processuais no momento do protocolo contribui de forma significativa para a celeridade processual. São Paulo, 15 de setembro de 2026.