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Processo 4175170-98.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 4175170-98.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4175170-98.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção aos respectivos eventos. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Esclarecimento sobre o cadastro de advogados no sistema para fins de recebimento das intimações: É responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo, de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55. Ficam ressalvados os casos que tramitam em segredo de justiça, em que a primeira associação do advogado da parte demandada ou de terceiro será feita pela serventia. Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo, na forma determinada nesta decisão. Anoto, ainda, que o substabelecimento entre advogados, com ou sem reserva de poderes, poderá ser feita pelo próprio sistema EPROC, conforme instruções disponibilizadas no Infoeproc nº 20, dispensando-se a juntada de documento algum.

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