2026-09-16 · TJSP
Processo 4175167-46.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.
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Processo 4175167-46.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.
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Procedimento Comum Cível Nº 4175167-46.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNA KATHERINE DIAS OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 1.197, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, a correta formação do processo eletrônico compete ao advogado. No presente caso, o patrono cadastrou as peças processuais de forma desordenada, em dissonância com a Resolução TJSP n. 551/2011. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Com vistas à efetivação do mandamento constitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.686-RJ), firmou entendimento no sentido de que o magistrado não pode indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo oportunizar ao requerente a demonstração de sua real condição econômica, mediante determinação específica e devidamente motivada. Nesse contexto, incumbe ao julgador, à luz das particularidades do caso concreto e da documentação acostada aos autos, avaliar se há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte. Dito isso, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos que entender pertinentes à comprovação de sua efetiva insuficiência de recursos, sem prejuízo daqueles já apresentados, incluindo: (i) cópia integral das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, inclusive as do cônjuge ou companheiro, se for o caso, com a devida qualificação do estado civil; (ii) comprovantes de rendimentos dos três últimos meses, como holerites ou documentos equivalentes; (iii) relatório do BACEN contendo o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS (informações disponíveis na página “Registrato” do site do Banco Central: https://registrato.bcb.gov.br); (iv) extratos bancários de todas as contas registradas no CCS, referentes aos últimos três meses completos, do autor e de eventual cônjuge ou companheiro; (v) faturas recentes de cartão de crédito e demais comprovantes de despesas relevantes; (vi) comprovante de inscrição em eventuais programas sociais, se houver. (vii) se exercer atividade empresarial (inclusive por meio de pessoa jurídica vinculada a si ou ao cônjuge/companheiro), juntar os documentos correspondentes às pessoas jurídicas, com o respectivo CNPJ; (viii) caso seja economicamente dependente de terceiro, apresentar cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos da pessoa da qual dependa; e (ix) se constar isenção ou ausência de dados nas declarações fiscais, apresentar declaração complementar com informações sobre profissão, rendimentos, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo automotor, e existência de dependentes econômicos, devidamente qualificados. Ressalte-se que, caso não seja possível a juntada de algum dos documentos acima mencionados, deverá a parte justificar, de forma fundamentada, a impossibilidade de apresentação, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência. Após, retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido. Nada desejando demonstrar, recolha a autora as custas iniciais, no mesmo prazo. Observe-se que o recolhimento dar-se-á pelo mínimo legal, podendo a parte autora ter os valores restituídos pela parte requerida, caso seja vencedora da demanda. No mesmo prazo, providencie a autora a redigitalização das peças processuais de forma ordenada, observando-se a nomenclatura disponibilizada no sistema informatizado, traga aos autos certidão de distribuição cível da Comarca de domicílio, tendo em vista que os tribunais estaduais não possuem sistema de consulta recíproca de processos e informe endereços eletrônicos das partes, nos termos do Provimento n. 61, § 2º, do Conselho Nacional de Justiça. Int.
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