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Processo 4175113-80.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4175113-80.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VINICIUS BARBOSA RIOS ADVOGADO(A): GABRIEL ALVES MANSUR (OAB MG146901) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em respeito à Súmula 410 do E. STJ, inexigível a multa indicada, à míngua de intimação pessoal do executado - e não por meio dos seus advogados - para o cumprimento da obrigação de fazer. Por conseguinte, deverá haver a intimação por domicílio eletrônico do executado para, no prazo de 48 horas, restabelecer o acesso do exequente à rede social Instagram em sua conta @vrimportts2, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 dias.  Antes, porém, deverá o exequente recolher as custas deste incidente, no prazo de 15 dias, conforme jurisprudência, sob pena de extinção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais para o cumprimento provisório de sentença, conforme alterações na Lei nº 11.608/2003 pela Lei nº 17.785/2023. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na legalidade, ou não, da exigência de recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito para o cumprimento provisório de sentença. III. Razões de Decidir A Lei Estadual nº 17.785/2023 prevê a cobrança da taxa judiciária para cumprimento de sentença, sem distinção entre provisório e definitivo. O cumprimento provisório de sentença deve ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sendo aplicável a exigência legal de recolhimento da taxa. Julgados das CRDE. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299670-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) Considero prequestionadas e rejeitadas todas as alegações desacolhidas invocadas pela parte exequente e ressalto que eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais ou pedido de reconsideração por mero inconformismo com o que foi fundamentadamente decidido sujeitarão a parte à sanção legal.

2026-09-16 · TJSP

Processo 4175113-80.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.

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