2026-09-16 · TJSP
Processo 4175108-58.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.
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Processo 4175108-58.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/09/2026.
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Procedimento Comum Cível Nº 4175108-58.2026.8.26.0100/SP AUTOR: WELBER FERNANDES DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO(A): YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE (OAB SP507241) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Com vistas à efetivação do mandamento constitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.686-RJ), firmou entendimento no sentido de que o magistrado não pode indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo oportunizar ao requerente a demonstração de sua real condição econômica, mediante determinação específica e devidamente motivada. Nesse contexto, incumbe ao julgador, à luz das particularidades do caso concreto e da documentação acostada aos autos, avaliar se há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte. Dito isso, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos que entender pertinentes à comprovação de sua efetiva insuficiência de recursos, sem prejuízo daqueles já apresentados, incluindo: (i) cópia integral das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, inclusive as do cônjuge ou companheiro, se for o caso, com a devida qualificação do estado civil; (ii) comprovantes de rendimentos dos três últimos meses, como holerites ou documentos equivalentes; (iii) relatório do BACEN contendo o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS (informações disponíveis na página “Registrato” do site do Banco Central: https://registrato.bcb.gov.br); (iv) extratos bancários de todas as contas registradas no CCS, referentes aos últimos três meses completos, do autor e de eventual cônjuge ou companheiro; (v) faturas recentes de cartão de crédito e demais comprovantes de despesas relevantes; (vi) comprovante de inscrição em eventuais programas sociais, se houver. (vii) se exercer atividade empresarial (inclusive por meio de pessoa jurídica vinculada a si ou ao cônjuge/companheiro), juntar os documentos correspondentes às pessoas jurídicas, com o respectivo CNPJ; (viii) caso seja economicamente dependente de terceiro, apresentar cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos da pessoa da qual dependa; e (ix) se constar isenção ou ausência de dados nas declarações fiscais, apresentar declaração complementar com informações sobre profissão, rendimentos, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo automotor, e existência de dependentes econômicos, devidamente qualificados. Ressalte-se que, caso não seja possível a juntada de algum dos documentos acima mencionados, deverá a parte justificar, de forma fundamentada, a impossibilidade de apresentação, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência. Após, retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido. Nada desejando demonstrar, recolha o autor as custas iniciais, no mesmo prazo. Observe-se que o recolhimento dar-se-á pelo mínimo legal, podendo a parte autora ter os valores restituídos pela parte requerida, caso seja vencedora da demanda. No mesmo prazo, traga o autor aos autos certidão de distribuição cível da Comarca de domicílio, tendo em vista que os tribunais estaduais não possuem sistema de consulta recíproca de processos e informe endereços eletrônicos das partes, nos termos do Provimento n. 61, § 2º, do Conselho Nacional de Justiça. Int.
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