2026-09-16 · TJSP
Processo 4175071-31.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 14/09/2026.
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Processo 4175071-31.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 14/09/2026.
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Procedimento Comum Cível Nº 4175071-31.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MATHEUS SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB SP282073) ADVOGADO(A): CRISTIANE FIORI DOS SANTOS (OAB SP472885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por MATHEUS SOUZA DA SILVA em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., na qual se discute a contratação de seguros prestamistas vinculados a duas cédulas de crédito bancário (evento 1, INIC1). 2. O autor é domiciliado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, mas optou expressamente pelo ajuizamento da demanda no foro do domicílio da pessoa jurídica ré. A instituição demandada possui sede na Avenida Manuel Bandeira, nº 291, Bloco B, 3º andar, CEP 05317-020, São Paulo/SP, endereço indicado na petição inicial e reproduzido nos instrumentos contratuais juntados aos autos (evento 1, INIC1, CONTR8 e CONTR9). 3. O endereço da sede da ré situa-se na área territorial abrangida pelo Foro Regional IV - Lapa. Considerando que a causa é de natureza cível comum, tem valor inferior ao limite atribuído aos foros regionais e foi proposta com fundamento no domicílio da pessoa jurídica demandada, a competência para seu processamento pertence a uma das Varas Cíveis daquele Foro Regional. 4. A divisão territorial entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca da Capital deve ser observada no momento da distribuição, não cabendo o processamento perante este Juízo quando o elemento territorial eleito pela própria parte autora conduz a outro foro da mesma Comarca. 5. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional IV - Lapa, com as anotações e cautelas de praxe. 6. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça e das demais questões relativas ao recebimento da petição inicial fica reservada ao Juízo competente. Intime-se. Após, redistribua-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.
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