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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4175013-28.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARCOS DANILO BARRETO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS DANILO BARRETO DA SILVA (OAB SP437657)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Indefiro a gratuidade pretendida pela parte autora, pois os elementos constantes dos autos permitem concluir que tem recursos financeiros suficientes para cobrir as despesas processuais sem que venha a sofrer privações por isso.
Os documentos apresentados indicam renda fixa mensal na faixa de quatro salários mínimos (renda bruta menos descontos obrigatórios), superior à média na cidade de São Paulo, bem como ao padrão de atendimento da Defensoria Pública, de três salários mínimos. Reside em área nobre desta cidade, em prédio cujos apartamentos valem mais de R$ 1.300.000,001. Ademais, o valor da causa é baixo, e portanto, o das custas também é. Não se vislumbra a necessidade de realização de atos processuais dispendiosos, e caso sejam necessários, a questão poderá ser novamente analisada.
2- Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas, o que certamente é de conhecimento do autor, advogado. É certo que há opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência.
3- Veja-se ainda que as custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Tendo natureza tributária, as custas preferem a qualquer outro crédito, excepcionados os trabalhistas.
4- Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e das custas para citação do réu, se houver, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, I).
Intime-se.
15/09/2026
1. https://www.imovelweb.com.br/condominio/maria-acir_rua-iperoig_821_sumare_sao-paulo_sp#prop-condominium-section
2026-09-15 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4175013-28.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARCOS DANILO BARRETO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS DANILO BARRETO DA SILVA (OAB SP437657)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor possui profissão, aufere mais de três salários mínimos por mês e declara Imposto de Renda, inexistindo qualquer indício de prova de hipossuficiência financeira.
Ademais, a demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência. A par disso, o autor tem renda e não se vislumbra a necessidade de realização de atos processuais dispendiosos, e caso sejam necessários, a questão poderá ser novamente analisada.
Considere-se ainda que as custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Prefere aos demais créditos, excepcionados os trabalhistas.
Ressalte-se ainda que as custas serão recolhidas em valor mínimo, de modo que não se supõe que a parte autora venha a sofrer privações com isso.
No mesmo sentido o E. TJ/SP, no julgamento do AI n. 2041431-43.2024.8.26.0000 e AI 2010877-14.2013.8.26.0100, e ainda:
Títulos de crédito. Ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Ademais, extrai dos documentos apresentados pelo autor que, atualmente, exerce atividade remunerada, auferindo rendimento mensal estimado em R$ 4.500,00 mensais (fls. 28), rendimento esse que o afasta da condição de hipossuficiente, ao contrário do quanto sustentado. Anota-se, ainda, que o só-fato de não apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda não se mostra suficiente à presunção da alegada pobreza, porquanto não faze presumir a inexistência de fontes de renda. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189178-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023)
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intime-se.
14/09/2026