2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4174986-45.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARCELO BOCCIA ADVOGADO(A): SAMANTA MARGARETE MORAIS MACHADO (OAB SP338490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Marcelo Boccia em face de Carlos Roberto Itiro Yamamoto e Maria Cristina Silva Iamamoto, objetivando a imediata reintegração na posse do imóvel residencial situado na Rua Hollywood, nº 376, Condomínio Residencial San Diego (Paysage Vert), no Município de Vargem Grande Paulista, sob alegação de inadimplemento, pela parte requerida, do compromisso de compra e venda firmado pelas partes em 03 de fevereiro de 2010, que teriam deixado de pagar o saldo devedor remanescente de R$ 120.000,00, além de acumularem pendências tributárias de IPTU. Decido. 1. Em sede de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos da probabilidade de acolhimento dos argumentos ou mesmo de perigo na demora, exigidos pelo artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória postulada. Isso porque, ao que parece, a posse exercida pelos compromissários compradores decorre de justo título originário, qual seja, o "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Urbano" firmado entre as partes em 03 de fevereiro de 2010 (Evento 1, doc. CONTR9), cuja Cláusula Sétima transmitiu imediatamente a posse direta do bem aos adquirentes. Analisando as estipulações contratuais, verifica-se inexistir pacto de alienação fiduciária em garantia, reserva de domínio (instituto próprio da compra e venda de bens móveis, ex vi do artigo 521 do Código Civil) ou cláusula que autorize a perda sumária da posse ou imediata reintegração em prol do vendedor por efeito de mora. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, a posse originada de compromisso de compra e venda é legítima e de boa-fé, não se convertendo automaticamente em injusta ou eivada de esbulho possessório pelo mero inadimplemento das prestações do preço. Em segundo lugar, afasta-se o perigo de dano contemporâneo que autorizaria a desocupação liminar do bem sem a oitiva da parte contrária. O negócio jurídico em apreço foi celebrado em fevereiro de 2010; o adimplemento parcial do preço foi indicado como ocorrido em maio de 2013 e o último contato efetivo entre as partes relatado na petição inicial data de outubro de 2018. A longa inércia na deflagração da via jurisdicional e a tolerância com a permanência dos requeridos no bem por anos expressivos infirmam a urgência inadiável apta a legitimar a desocupação forçada e liminar do imóvel, o qual serve de residência aos adquirentes há mais de uma década e meia. Por fim, os prejuízos decorrentes do inadimplemento e os débitos de IPTU suportados pelo requerente possuem natureza eminentemente patrimonial, comportando adequada recomposição e compensação financeira com eventual saldo a restituir por ocasião do julgamento de mérito da pretensão resolutória e indenizatória. Por tais razões, deixo de conceder a tutela pleiteada. 2. Para análise da postulação de parcelamento das custas, em 15 dias e sob pena de indeferimento, traga a parte autora aos autos suas últimas declarações de renda, extratos bancários e faturas dos cartões de crédito. Intime-se. São Paulo, 14/09/2026