2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4174950-03.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ROBERTA SOUZA CRAVEIRO ADVOGADO(A): AMANDA SENA DA SILVA (OAB PB027106) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o requerimento do exequente, recebo o incidente de cumprimento de sentença definitivo (art. 513, CPC). Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Em caso de pagamento parcial no prazo acima descrito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Deverá observar o devedor que a garantia do juízo não exclui a incidência de multa e de honorários advocatícios, que apenas não incidirão na hipótese de efetivo pagamento em favor do exequente. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, CPC). O executado será intimado por carta nas seguintes hipóteses: a) se o devedor tiver sido representado pela Defensoria Pública; b) se o devedor não possuir procurador constituído nos autos; ou c) o requerimento do início do cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. Em qualquer caso, deverá o exequente recolher as custas da diligência ou informar que é beneficiário da justiça gratuita. Caso o devedor tenha sido citado por edital e revel, a intimação será por edital. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026.