2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4174886-90.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO BEZERRA ADVOGADO(A): KELSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB SP532991) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a documentação apresentada, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anoto. Nos termos do art. 523 e seu §1º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), por seu patrono, mediante publicação na imprensa, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema SISBAJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso. Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias (Provimento CSM nº 2.684/2023 - Ordem de bloqueio simples – 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) – 3 UFESPs, indicando expressamente cada CPF/CNPJ). Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, presumido o desinteresse na causa, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III do CPC. Int. SÃO PAULO, 14/09/2026.