2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4174874-76.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: GUSTAVO MANETA MADALOZZO ADVOGADO(A): WELLIGTON LEONARDO DE RAMOS (OAB RS116067) EMBARGANTE: IDA ELIZABETE MANETA MADALOZZO ADVOGADO(A): WELLIGTON LEONARDO DE RAMOS (OAB RS116067) EMBARGANTE: LISIANE CARATE MADALOZZO ADVOGADO(A): WELLIGTON LEONARDO DE RAMOS (OAB RS116067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte embargante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a declaração de rendimentos apresentada, analisada em conjunto com a movimentação financeira constante do extrato bancário juntado aos autos, revela situação econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira para suportar as despesas processuais. No caso, a documentação apresentada pela própria parte não se coaduna com a situação de insuficiência de recursos alegada, inexistindo elementos que justifiquem a concessão do benefício. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Providencie o embargante o recolhimento das custas iniciais e taxa/diligência para citação, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, sob pena de extinção, sem nova intimação. A custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc. Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026