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Processo 4174855-70.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4174855-70.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RODRIGO MOLINARI MENDES MOREIRA ADVOGADO(A): MARCELLO PARAVANI FIALHO (OAB SP339290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pretendido arresto, vez que não há indícios de insolvência do réu, ou manobras para ocultação de patrimônio, ressaltando que se trata de ação ainda em fase de conhecimento, de forma que a certeza e a exigibilidade do débito perseguido são matérias controversas. A propósito já decidido pela Corte Paulista: Agravo de instrumento. Ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de indenização por danos materiais e morais. Decisão que indeferira o pedido de tutela de urgência que objetivava o bloqueio de ativos financeiros dos agravados. Insurgência da autora. - Preliminar. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recurso da autora em termos e com impugnação adequada ao conteúdo do decisum. Agravo conhecido. Preliminar rejeitada. - Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Arresto cautelar que constitui medida excepcional. Demanda em fase de conhecimento. Deferimento da medida que seria prematuro. Inexistência de indícios de que os agravados pretendam se desfazer de seus bens e dilapidar o patrimônio, de modo a frustrar eventual e futura execução. Ausência de prejuízo para que, sobrevindo novos elementos, a questão possa ser reapreciada na origem. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010995-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4174855-70.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 12/09/2026.

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