2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174691-08.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MURILO CARLOS NUNES SALEME BRETAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS LOPES CARVALHO (OAB SP530227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: “Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (...) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.” [g.n.] Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Considerando que o atual sistema impõe a distribuição antes do recolhimento, aguarde-se o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. IV, CPC), por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Em diálogo (art. 9º e 10, CPC), manifeste-se a parte sobre o §5º, do artigo 63, do Código de Processo Civil: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” [g.n.] Note-se que a contratação se deu pela internet no domicílio da parte autora, no qual a obrigação será cumprida, não havendo ligação alguma com o foro eleito para a distribuição da ação. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026.