2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174666-92.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DROGARIA JARDIM DAS INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB SP461650) DESPACHO/DECISÃO 1. Custas recolhidas. 2. Narra a parte autora, em síntese, que contratou plano de saúde junto à empresa ré e, posteriormente, requereu a rescisão do contrato. Alega que recebeu resposta que, para a efetivação do cancelamento, seria necessário o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, gerando a cobrança das mensalidades durante tal período. Requer, em sede de tutela de urgência, seja decretada a rescisão contratual e determinada a abstenção de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão. Compulsando os autos, verifico que não ser o caso de deferimento da tutela de urgência, já que não preenchidos os requisitos para concessão da medida. A despeito da existência da verossimilhança das alegações, não verifico a existência de perigo de dano que justifique a concessão da tutela. Com efeito, o perigo de dano, decorrente da restrição generalizada ao crédito gerada por eventual protesto ou registro de débito em cadastro de inadimplentes, não se configura no caso em análise, inexistindo ameaça concreta de protesto ou registro do débito, porquanto este pressupõe a prévia notificação do beneficiário, o que não ocorreu. Ainda, a rescisão contratual já ocorreu, inexistindo resistência da parte requerida a respeito. Caso, posteriormente, a parte seja notificada da abertura de registro de débito, em seu nome, poderá reiterar seu pedido. Destarte, INDEFIRO o pedido para concessão de tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.