2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174654-78.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO RICARDO NOVAES DE LUNA GOMES ADVOGADO(A): ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA (OAB PB024130) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Indefiro a justiça gratuita, pois a parte apresentou renda incompatível com a alegada hipossuficiência. Tampouco é o caso de parcelamento, uma vez que a hipótese prevista no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil refere-se às despesas processuais, não abrangendo o pagamento da taxa judiciária. Ainda, indefiro o pedido de diferimento das custas iniciais. Isso porque, a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei 11.608/2003. Assim, no prazo de 15 dias, comprove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e das despesas para citação postal para os casos onde o requerido não possua domicílio eletrônico (código 120-1, R$ 34,35 - conforme Provimento CSM nº 2.788/2025). Anoto que caso a parte requerida possua endereço eletrônico, fica a parte isenta de recolhimento das despesas para citação postal, nos termos do Provimento CSM nº 2.799/2025. Ressalto que a parte autora deve observar o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf . Em caso de recolhimento equivocado pelo portal de custas, fica autorizada a restituição da guia DARE, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim. Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 14/09/2026