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Processo 4174651-26.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4174651-26.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SIMONE POLI DE ALMEIDA GIL ADVOGADO(A): VANESSA SALEM EID (OAB SP310078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) Corrija o valor da causa, que deve corresponder à parcela controvertida calculada em relação ao valor passado e pelos próximos doze meses, nos termos do artigo 292, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (...)” [g.n.] O pedido foi assim formulado: “restabeleçam/reativem imediatamente a elegibilidade da Autora no plano de saúde (Carteira nº 445 81575 0003 3114 0025) e AUTORIZEM E CUSTEEM INTEGRALMENTE E SEM INTERRUPÇÃO O TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE (6X POR SEMANA), bem como todo o acompanhamento médico e multidisciplinar necessário” Assim, o valor deve corresponder ao valor de doze prestações mensais. Somar-se-á a isso o pedido de danos morais. Na inércia, certifique-se e tornam para extinção. Corrigida a inicial e recolhidas as custas, tornem para decisão. 3) O pedido de restabelecimento não veio adequadamente justificado, data venia. A negativa de atendimento se deu por desligamento do beneficiário, mas a inicial não descreve com precisão qual a causa do desligamento ou, mais do que isso, porque ela não deveria ter ocorrido. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo nº 1.082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1082&cod_tema_final=1082) Assim, comprove a autora o adimplemento de sua parcela no contrato, para que possa ser beneficiada pelo Tema mencionado. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4174651-26.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SIMONE POLI DE ALMEIDA GIL ADVOGADO(A): VANESSA SALEM EID (OAB SP310078) DESPACHO/DECISÃO Formula a autora pedido distribuído por dependência a este juízo, em razão da tramitação no saj de ação nesse Juízo de ação entre as mesmas partes que discute pretensão de revisão dos reajustes contratuais sobre o plano de saúde (autos nº 1081388-59.2024.8.26.0100 - SAJ). Entretanto, não se verificam as causas legais que ensejam a prevenção, pois apesar das mesmas partes, a causa de pedir aqui distintamente recai sobre pretensão de reativação do plano e eventual abusividade no desligamento unilateral promovido, tampouco se vislumbrando risco de decisões conflitantes, por ocasião do julgamento do mérito da ação que aqui tramita. Assim, declino da competência e determino a imediata remessa dos autos com urgência ao Juízo ao qual distribuído livremente (14ª Vara Cível - Titular II), acompanhado de nossas homenagens. Deixo de suscitar conflito, pois o juízo em que originalmente distribuído reencaminhou os autos para análise do pedido de distribuição por dependência invocada pela autora, sem adentrar ao mérito de tal pedido.

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