Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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5
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2026-09-14 a 2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174638-27.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: FEET COMPANY SERVICOS DE PODOLOGIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121)
DESPACHO/DECISÃO
Deixo de designar audiência de conciliação.
Indefiro a antecipação de tutela. A narrativa indica complicada articulação financeira entre autor e requeridos, de modo a demandar a completa instrução para verificação do que efetivamente ocorrera, em especial na correlação entre instituição de pagamento, scuritizadoria e sociedade de crédito e divergência documental entre eles e o que o autor afirma. Isso em especial porque aparenta relação bancária de contas apenas de transporte de valores, sem clareza de efetivo depósito, e regularidade dos requeridos em exercer tal papel financeiro.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
2026-09-14 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174638-27.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: FEET COMPANY SERVICOS DE PODOLOGIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121)
DESPACHO/DECISÃO
Comprove o autor o correto recolhimento do valor relativo às custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor da causa para processos de conhecimento e a 2% do valor da causa para processos de execução, ou o mínimo de 5 UFESP, observando o valor da UFESP (2025 - R$ 37,02), sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalvada citação por domicílio eletrônico, isenta de custas (PROVIMENTO CSM Nº 2.799/2025), providencie o recolhimento de despesas de citação, nos seguintes termos:
a) taxa para expedição de Carta AR no valor R$ 34,35 (código 120-1) por réu;
b) citação por Oficial de Justiça, com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros no valor de 03 UFESPs = R$ 111,06 por diligência;
c) citação por Oficial de Justiça exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo no valor de 01 UFESP = R$ 37,02 por diligência
d) citação por Oficial de Justiça inicialmente remotos, mas verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento no valor de 02 UFESPs = R$ 74,04 por diligência, para complementar a diferença.
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