2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174622-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SERAFIM VIANA NETO ADVOGADO(A): GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB SP461650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, à luz da normativa aplicável e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, verifico plausibilidade nas alegações da autora quanto à inexigibilidade de valores, sendo razoável que se obste eventual inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Anoto que tal matéria foi tema da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, na qual foi proferida r. Sentença que declarou a ilegalidade do dispositivo regulamentar que autorizava a cobrança (art. 17 da RN ANS 195/2009). A referida sentença tem eficácia "erga omnes" e vincula, em princípio, também a ré. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Ação de Rescisão Contratual – Plano de Saúde Coletivo Empresarial – Tutela de urgência deferida para que se abstenha a operadora de cobrar parcelas em aberto e inscrever o nome da Agravada em cadastros de inadimplentes – Medida adequada -Período de 60 dias de aviso prévio, previsto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS revogado pela RN 455/2020 da ANS – Decisão proferida em ação civil pública afastando tal exigência – Probabilidade do direito demonstrada – Precedente desta e. Corte - Perigo de demora evidente - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184973-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023). Grifei. O perigo de dano consiste em estar a autora exposta à continuidade da cobrança e, por conseguinte, ao risco de negativação de seu nome. No mais, cumpre ressaltar que a medida ora deferida é plenamente reversível sem que acarrete prejuízos à parte ré, ao contrário dos efeitos que uma eventual negativação causaria à autora. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar à parte ré que se abstenha de exigir o pagamento e negativar o nome da autora em relação aos débitos objeto dos autos (mensalidades referentes ao período de aviso prévio - setembro e outubro de 2026), sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Processamento Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int.