2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174609-74.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GRANDE ORIENTE DE SAO PAULO ADVOGADO(A): RICARDO HASSON SAYEG (OAB SP108332) ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG (OAB SP404859) ADVOGADO(A): BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB SP192051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consultado os autos do processo 1093989-10.2018.8.26.0100, que tramitou perante o Juízo da 14ª Vara Cível deste Foro Central, observo que consta no relatório da sentença o seguinte trecho, em que resume que a parte autora - que requer o reconhecimento de sua dissociação dos quadros associativos do ora corréu Grande Oriente do Brasil, pleiteando, ainda, indenização a título de danos morais - relata que fora: [...] apenas, associada ao Grande Oriente do Brasil e jamais filial deste. Expõem que sua desfiliação ocorreu por ato de seu Presidente, através do Decreto nº 353-2015/2019, regularmente publicado no Boletim Oficial do Grande Oriente de São Paulo, produzindo efeito junto à Ré em observância às suas regras internas questão que se tornaria incontroversa com o pronunciamento de seu Presidente, Ricardo Monteiro de Carvalho. Sustentam que a gênese da controvérsia se deu quando o Grão-Mestre da Maçonaria Paulista, Dr. Benedito Balluok, atendendo à pretensão dos veneráveis do Estado de São Paulo, concorreria à presidência do Grande Oriente do Brasil, corré, mas que se veria impedido de concorrer em razão de manobra da Ré, no sentido de cassar a candidatura do Dr. Benedito, acarretando no referendo da chapa da situação, de modo a cercear a oposição associativa. Defende quanto ao seu direito de dissociar dos quadros da Ré, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil. Aponta que a Ré decretou intervenção na gestão da Autora, que já havia se desfiliado. Já na presente ação, pretende o autor, em face dos presentes réus, inclusive frente ao Grande Oriente Paulista, que se abstenham de se posicionar publicamente de modo a atribuir ao autor o adjetivo de entidade maçônica irregular, inclusive de se absterem de, dentre outras limitações e constrangimentos, dificultar a participação e o convívio de outros membros com a parte autora. Assim, verifica-se que a presente ação guarda conexão com o processo nº 1093989-10.2018.8.26.0100,que tramitou perante o Juízo da 14ª Vara Cível deste Foro Central, uma vez que há identidade de causa de pedir, recomendando-se o julgamento conjunto das demandas, a fim de preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais. Reconheço a conexão entre os feitos e determino a redistribuição destes autos ao Juízo prevento. Int.