2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174601-97.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GLEIDSON FREITAS CARDOSO ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor não possui domicílio na Comarca da Capital/SP. Há tempos vem se verificando o ajuizamento em massa de milhares de ações, todos os meses, perante este Foro Central da Capital/SP, propostas por consumidores domiciliados em outras comarcas do Estado de São Paulo e também em outros Estados da federação, em especial contra Big Techs e instituições financeiras. É tempo de dar um basta ao exercício ABUSIVO do direito de litigar, reexaminando os critérios de fixação de competência. O Tribunal de Justiça de São Paulo, com acerto, vem acolhendo a incompetência territorial (que na hipótese a envolver consumidor é de natureza absoluta), inclusive declarando-a de ofício, nas ações ajuizadas na Comarca da Capital por consumidores residentes em outros municípios ou Estados contra grandes empresas e redes sociais (como Meta/Facebook/Instagram) - (Apelação Cível 1014903-43.2025.8.26.0100 - Relator: Wilson Julio Zanluqui - 18ª Câmara de Direito Privado - j. 08/04/2026; Agravo de Instrumento nº 4103543-43.2026.8.26.0000; 27ª Câmara de Direito Privado). O entendimento repousa na inexistência de foro de eleição aleatório (forum shopping): a prerrogativa de escolha do foro facultada ao consumidor pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) visa facilitar a sua defesa, devendo a ação ser proposta em seu próprio domicílio. A escolha obstinada e deliberada pela Comarca da Capital/SP, somente pelo fato de a empresa possuir sede ou filial no local, sem qualquer vínculo pessoal, territorial ou probatório com o autor, é considerada escolha aleatória e abusiva, vedada pelo art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 14.789/2024. Cumpre observar que a interpretação teleológica acima desenvolvida acerca da competência atua como importante fator de repressão à litigância predatória e ao abuso do direito de litigar, evitando, ainda, a sobrecarrega indevida do Poder Judiciário paulista com a propositura de demandas oriundas de todo o país, além de prestigiar o princípio constitucional do juiz natural. Em verdade, a burla aos preceitos legais que disciplinam a competência possui o indisfarçável propósito de acomodar os interesses dos advogados das partes litigantes, inundando as Varas cíveis deste Foro Central com milhares de ações todos os meses, assim como o TJSP com a interposição de recursos em igual proporção. Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo cível com fundamento no art. 101, I, da Lei nº 8.078/990 c/c art. 63, §5º c/c art. 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Superado o prazo recursal contra esta decisão, ao Distribuidor para promover a redistribuição do processo a uma das Varas cíveis da Comarca de Guaraí/TO. São Paulo, 15/09/2026.