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Processo 4174601-97.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4174601-97.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GLEIDSON FREITAS CARDOSO ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor não possui domicílio na Comarca da Capital/SP. Há tempos vem se verificando o ajuizamento em massa de milhares de ações, todos os meses, perante este Foro Central da Capital/SP, propostas por consumidores domiciliados em outras comarcas do Estado de São Paulo e também em outros Estados da federação, em especial contra Big Techs e instituições financeiras. É tempo de dar um basta ao exercício ABUSIVO do direito de litigar, reexaminando os critérios de fixação de competência. O Tribunal de Justiça de São Paulo, com acerto, vem acolhendo a incompetência territorial (que na hipótese a envolver consumidor é de natureza absoluta), inclusive declarando-a de ofício, nas ações ajuizadas na Comarca da Capital por consumidores residentes em outros municípios ou Estados contra grandes empresas e redes sociais (como Meta/Facebook/Instagram) - (Apelação Cível 1014903-43.2025.8.26.0100 - Relator: Wilson Julio Zanluqui - 18ª Câmara de Direito Privado - j. 08/04/2026; Agravo de Instrumento nº 4103543-43.2026.8.26.0000; 27ª Câmara de Direito Privado). O entendimento repousa na inexistência de foro de eleição aleatório (forum shopping): a prerrogativa de escolha do foro facultada ao consumidor pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) visa facilitar a sua defesa, devendo a ação ser proposta em seu próprio domicílio. A escolha obstinada e deliberada pela Comarca da Capital/SP, somente pelo fato de a empresa possuir sede ou filial no local, sem qualquer vínculo pessoal, territorial ou probatório com o autor, é considerada escolha aleatória e abusiva, vedada pelo art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 14.789/2024. Cumpre observar que a interpretação teleológica acima desenvolvida acerca da competência atua como importante fator de repressão à litigância predatória e ao abuso do direito de litigar, evitando, ainda, a sobrecarrega indevida do Poder Judiciário paulista com a propositura de demandas oriundas de todo o país, além de prestigiar o princípio constitucional do juiz natural. Em verdade, a burla aos preceitos legais que disciplinam a competência possui o indisfarçável propósito de acomodar os interesses dos advogados das partes litigantes, inundando as Varas cíveis deste Foro Central com milhares de ações todos os meses, assim como o TJSP com a interposição de recursos em igual proporção. Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo cível com fundamento no art. 101, I, da Lei nº 8.078/990 c/c art. 63, §5º c/c art. 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Superado o prazo recursal contra esta decisão, ao Distribuidor para promover a redistribuição do processo a uma das Varas cíveis da Comarca de Guaraí/TO. São Paulo, 15/09/2026.

2026-09-15 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4174601-97.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GLEIDSON FREITAS CARDOSO ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O sistema eproc apontou possível prevenção de Juízo diverso, em razão do ajuizamento de outra ação, autuada sob nº41684078120268260100, pelo autor em face do réu. Compulsando os autos, observo que ambas ações possuem a mesma causa de pedir, referente à desativação da conta @gleidsonfreitasac na rede social Instagram. Assim, independentemente de análise quanto a possível litispendência pelo d. Juízo competente, a hipótese é de redistribuição da ação ao Juízo que primeiro conheceu a causa, nos termos do art. 59 do CPC. Assim, remetam-se os autos via EPROC ao D. Juiz Titular II desta 45ª Vara Cível, por dependência ao Proc. 41684078120268260100, com urgência e independentemente de prazo. Intime-se. 14/09/2026

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