2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174600-15.2026.8.26.0100/SP AUTOR: HECTA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação. O pedido em debate versa sobre os reajustes aplicados no contrato de plano de saúde entre as partes desde 2022 a até 2026, pretendendo a substituição dos índices aplicados pelos da ANS para contratos individuais e familiares. Nesse tema o E. Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacífico, em ambas turmas, pela inviabilidade de aplicação genérica do índice de planos individuais, dependendo de profunda produção de prova, inclusive com perícia atuarial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES. ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, devendo haver, nesse caso, a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual.2. Tratando-se de contrato coletivo não se pode aplicar os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - por estarem previstos aos planos de saúde individuais. Assim, é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.069.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012). 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Falta, portanto, verossimilhança às alegações, sendo necessária a completa instrução do feito. Indefiro a antecipação de tutela. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.