2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174574-17.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FELIPE AGUIAR DA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR BARUSSI (OAB SP427989) ADVOGADO(A): FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-) A tutela de urgência comporta deferimento. Sustenta a parte autora que sua conta foi suspensa indevidamente e sem quaisquer fundamentos plausíveis. Narra que pleiteou explicações e pedido de reativação da conta, contudo, sem êxito, pois as respostas são emitidas automaticamente pelo sistema. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A atuação das plataformas digitais, sobretudo quando estruturadas como espaços de interação social e difusão de conteúdo, ultrapassa a lógica estritamente privada contratual. Dessa forma, doutrina amplamente aplicada (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) impõe a observância de critérios objetivos e procedimento minimamente transparente para medidas restritivas (suspensão/exclusão de contas), tais como contraditório e ampla defesa. No caso em exame, a desativação da conta ocorreu de forma unilateral, sem prévia comunicação ou oportunidade efetiva de manifestação do usuário, o que, em juízo de cognição sumária, indica afronta às garantias mínimas decorrentes dessa orientação doutrinária, legitimando a concessão da tutela de urgência pleiteada. Há, pois, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora poderá ficar sem seu acesso por tempo indeterminado. Defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a requerida realize procedimento para reativar a conta da parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Serve cópia da presente decisão de ofício, bastando ao autor imprimi-la e encaminhá-la ao requerido. 2-) Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. 13/09/2026